Brasão da Alepe

Define novos critérios de concessão e pagamento de parcela remuneratória que indica dos servidores públicos civis, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º A parcela remuneratória atualmente percebida pelos servidores públicos
civis, intitulada de Abono Provisório, passa a constituir-se, a partir da
publicação da presente Lei, em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal, fixado o
seu valor nominalmente e expresso monetariamente, no Sistema de Administração
de Recursos Humanos – SADRH, da folha de pagamento do Poder Executivo Estadual,
somente sendo reajustado por Lei específica ou que disponha sobre revisão geral
de remuneração dos agentes públicos estaduais.

§1º O valor da parcela autônoma referida no caput deste artigo, será o mesmo
percebido pelo servidor na folha de pagamento do mês de abril de 2003.

§2º A parcela autônoma ora instituída, não servirá de base de cálculo para
outras vantagens, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer
outras vantagens remuneratória, parcelas ou acréscimos pecuniários, exceto
férias e gratificação natalina.

§3º A parcela autônoma de que trata o caput deste artigo, será consignada em
folha de pagamento através de novo código específico.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de maio de 2003.

Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos

Justificativa

MENSAGEM Nº 071/2003

Recife 18 de junho de 2003.

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e apreciação dessa
Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que confere novo disciplinamento a
parcela remuneratória que indica dos servidores públicos civis, alterando
critérios operacionais de sua concessão, nos termos que determina.

Busca-se, através da presente medida, assegurar a irredutibilidade da
remuneração de centenas de servidores, que se encontram inseridos nas faixas
mais baixas de vencimentos pagos pelo Estado, e que foram indiretamente
penalizados pela majoração do salário mínimo, e conseqüente exclusão de abono
salarial.

Certos da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação
da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e Insignes Pares, votos de apreço e
consideração.


JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA.

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de junho de 2003.

Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 19/06/2003 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.: 26/06/2003

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 26/06/2003
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 26/06/2003

Resultado Final
Publicação Redação Final: 27/06/2003 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/06/2003


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