
Parecer 1234/2019
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 629/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: Proposição que Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso das áreas que indica, mediante prévia licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 629/2019, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso de duas áreas localizadas nas dependências do prédio da Academia Bombeiros Militares, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, para fins de instalação da barbearia e do bazar militar.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No intuito de ocupar dois espaços físicos localizados nas dependências do prédio da Academia Bombeiros Militares dos Guararapes (ABMG), do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), o Projeto de Lei em análise autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso dos referidos espaços a particular, a título oneroso, por meio de procedimento licitatório.
Dessa forma, os espaços, com áreas de 5,44m² (cinco metros e quarenta e quatro centímetros quadrados) e de 23,80 m² (vinte e três metros e oitenta centímetros quadrados), serão administradas pelo CBMPE e deverão destinar-se ao uso exclusivo de prestação de serviços de barbearia e bazar. A concessão tem prazo de até cinco anos, devendo a renovação para o novo período dar-se por lei específica.
A proposição atende, assim, a uma demanda do CBMPE para solucionar a falta de serviços de barbearia e bazar militar na unidade localizada na BR-232, km 14, Curado IV, município de Jaboatão dos Guararapes.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 629/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a concessão de direito real de uso autorizada pela Proposição atende a uma demanda do Corpo de Bombeiros de Pernambuco para aprimoramento dos serviços aos militares por meio da instalação de barbearia e bazar militar nas dependências da Academia Bombeiros Militares dos Guararapes.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 629/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 06 de novembro de 2019.
Histórico