
Parecer 1233/2019
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 628/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DAS ÁREAS QUE INDICA, MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem Nº 64/2019, o Projeto de Lei Ordinária No 628/2019, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso das áreas que indica, mediante prévia licitação, nos termos da Lei Federal Nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição normativa em análise tem como objetivo conceder o direito real de uso a particular pelo prazo de até 5 (cinco) anos, das áreas de 6,20m² e de 21,50 m² localizadas nas dependências do prédio do Quartel do Comando Geral (QCG) do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE), na Avenida João de Barros, nº 399, Boa Vista, Município do Recife, neste Estado. Tal concessão deverá ocorrer a título oneroso e mediante prévia licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”.
Em seu art. 15, IV, a norma dispõe ainda que cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, e recebimento de doações com encargos.
A autorização que é objeto da Proposição em análise deve ser concebida, portanto, como estratégia de fazer com que a propriedade estatal possa ser melhor aproveitada por entidade capaz de utilizá-la para fornecer algum serviço vantajoso ao convívio social. Nos termos da justificativa enviada anexa ao Projeto de Lei, a área doada servirá para atender à demanda dos militares por prestação de serviços de barbearia e cantina. Fica evidenciado, portanto, que a Proposição atende ao interesse público.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 628/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que a cessão autorizada pela Proposição objetiva alcançar o melhor aproveitamento dos espaços da sede do Comando do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 628/2019 de autoria do Governador do Estado.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 06 de novembro de 2019.
Histórico