
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Substitutivo n° 01/2018
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Projeto de Lei Ordinária n° 1.512/2017.
Autoria: Deputado Rodrigo Novaes.
EMENTA: dispõe sobre a instituição do Código Estadual de Defesa do Consumidor
de Pernambuco. Mérito relacionado com o artigo 104, inciso I ordem econômica,
do regimento interno deste Poder. Pela aprovação.
1 Relatório.
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e
emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2018, oriundo da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 1512/2018,
de autoria do Deputado Rodrigo Novaes.
A proposição reúne a legislação consumerista no âmbito do Estado de Pernambuco
e estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e
interesse social, constituindo, em seu todo, o Código Estadual de Defesa do
Consumidor.
Em face da complexidade do tema foi instituída uma Comissão Especial para
discutir a elaboração do Código de Defesa do Consumidor em Pernambuco, essa
Comissão promoveu audiências públicas entre os diversos interessados visando
aperfeiçoar a proposição original.
A partir desses debates a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
apresentou o Substitutivo nº 01/2018, com o intuito de aperfeiçoar o texto
legal, a partir das considerações presentes no Relatório Final apresentado pela
Comissão Especial, bem como adequar a propositura às prescrições da Lei
Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.
2 - Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos
artigos 194, inciso I, e no artigo 205 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 104, incisos I, do Regimento Interno desta Casa,
compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer
sobre o presente Substitutivo, pois envolve matéria ligada à ordem econômica.
A proposta consolida a legislação consumerista no âmbito do Estado de
Pernambuco, constituindo no Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o autor da proposição, na justificativa anexa ao projeto,
ressalta que: na elaboração da presente proposição empreendemos à indexação de
150 leis consumeristas esparsas no espectro normativo estadual, muitas delas
tratadas de forma assimétrica e em desacordo com preceitos da boa técnica
legislativa.
O conjunto das leis estaduais, que compõem o Código de Defesa do Consumidor,
foi dividido em duas grandes partes básicas.
A primeira refere-se às disposições gerais, decorrentes das normas aplicáveis a
todos os estabelecimentos comerciais, independente do ramo ou setor de
atividade.
Já a segunda parte contém as disposições setoriais, aplicadas a ramos
específicos do mercado de consumo, que demandam regras próprias por diversos
motivos. Os diferentes setores de atividade encontram-se organizados em ordem
alfabética, de modo a facilitar a consulta.
Além disso, o Código possui um título dedicado a penalidades com um sistema
inovador de sanções.
A propositura, portanto, é inovadora ao sistematizar diversas normas
consumeristas em um único texto legal, com uma linguagem clara, constituindo um
marco na busca da proteção ao consumidor diante da sua situação de
vulnerabilidade no mercado de consumo.
Assim sendo, considero o projeto de lei em análise como meritório, dado que
possui a intenção de proteger os consumidores, alinhando-se ao teor do art.
170, inciso V, da Constituição Federal que estabelece que a ordem econômica
deve observar o principio da defesa do consumidor.
Assim, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do
Substitutivo nº 01/2018, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação
e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1512/2017, de autoria do Deputado
Rodrigo Novaes.
3 - Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e
Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2018, de iniciativa da Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1512/2017,
de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, está em condições de ser aprovado.
Presidente: Aluísio Lessa.
Relator: Romário Dias..
Favoráveis os (2) deputados: Joel da Harpa, Romário Dias..
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Aluísio Lessa | |
Efetivos | João Eudes Ricardo Costa | Julio Cavalcanti Romário Dias. |
Suplentes | Eduíno Brito José Humberto Cavalcanti Joel da Harpa | Paulinho Tomé Rogério Leão |
Autor: Romário Dias.
Histórico
Sala da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, em 12 de dezembro de 2018.
Romário Dias.
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/12/2018 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.