
Parecer 1228/2019
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 550/2019
Autoria: Deputado Aglailson Victor
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.504, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DETERMINA A AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO, A FIM DE DETERMINAR A DIVULGAÇÃO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 550/2019, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
O Projeto de Lei altera a Lei Nº 16.504, de 6 de dezembro de 2018, que determina a afixação de cartaz informativo em terminais rodoviários, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de incluir a divulgação das garantias previstas no artigo 40 do Estatuto do idoso (Lei Federal Nº 10.741/2003), que trata dos direitos dos idosos no sistema de transporte coletivo interestadual.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Nº 16.504, de 2018, determina a obrigatoriedade das concessionárias responsáveis pela gestão dos terminais rodoviários intermunicipais do Estado de Pernambuco, também servidos pelo sistema de transporte coletivo interestadual, afixarem cartazes informativos sobre os benefícios previstos no artigo 32 da Lei Federal Nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
O Projeto de Lei em análise modifica a Lei Nº 16.504/2018 para incluir a divulgação, nos referidos cartazes, dos benefícios previstos no artigo 40 da Lei Federal Nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Trata-se da garantia, ao usuário idoso do sistema de transporte coletivo interestadual, da reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos; e do desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Diante do exposto, a Proposição em questão, ao ampliar o rol de benefícios a serem divulgados nos cartazes previstos pela Lei N° 16.504, de 2018, promove a proteção e a efetivação dos direitos dos idosos no Estado.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 550/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que fomenta a divulgação de direitos dos idosos usuários do sistema de transporte coletivo interestadual.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 550/2019, de autoria do Deputado Aglailson Victor.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 06 de novembro de 2019
Histórico