Brasão da Alepe

Parecer 1180/2019

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 446/2019, DE AUTORIA DO GOVERNADOR DO ESTADO.

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE INTEGRIDADE POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE CONTRATEM COM O ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 446/2019. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE E ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM AS SUBEMENDAS APRESENTADAS PELO RELATOR.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 446/2019, de autoria do Governador do Estado, com a finalidade de modificar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019.

A proposição em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

O substitutivo nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, vem fundamentado no artigo 204 do Regimento Interno.

Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos estados-membros, prevista no art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos estados.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, II, do RI desta Casa, uma vez que o Governador do Estado detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias e complementares.

Todavia, faz-se necessária a apresentação de subemendas, a fim de aperfeiçoar a redação da proposição em análise, bem como adequá-la ao disposto na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011. Assim, apresento as seguintes subemendas:

SUBEMENDA Nº     /2019 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 446/2019

Altera o inciso II do art. 11 e o § 1º do art. 15 do Substitutivo 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019.

Art. 1º O inciso II do art. 11 do Substitutivo 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11.....................................................................................................................

.................................................................................................................................

II – não atingimento da pontuação mínima estabelecida em regulamento, sendo fixada em 0,1% (um décimo percentual) por dia, contado a partir do 1° dia útil após a ciência, pelo representante legal da contratada, da decisão administrativa, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, que declarar a desconformidade do Programa de Integridade, e limitada ao valor máximo de 10% (dez por cento) (NR)

....................................................................................................................”

Art. 2º O § 1º do art. 15 do Substitutivo 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 15........................................................................................................

.................................................................................................................................

§1º A aplicação das respectivas sanções depende de processo administrativo de apuração de responsabilidade pelo descumprimento de cláusula contratual, assegurada a ampla defesa e o contraditório. (NR)

................................................................................................................................”

 

SUBEMENDA Nº     /2019 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 446/2019

Altera o caput do art. 14 do Substitutivo 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019

Art. 1º O caput do art. 14 do Substitutivo 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. A não apresentação do Programa de Integridade após o esgotamento do prazo do art. 17 ou a apresentação de Programa cuja pontuação não atinja 50% (cinquenta por cento) da nota mínima prevista em regulamento, respeitado o disposto no art. 7º, § 1º, II, são hipóteses de rescisão do contrato administrativo ou de gestão pela autoridade máxima do órgão ou entidade gestora. (NR)

....................................................................................................................”

 

 

SUBEMENDA Nº     /2019 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 446/2019

Acresce parágrafo único ao art. 19 do Substitutivo 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019

Art. 1º O art. 19 do Substitutivo 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 19......................................................................................................

Parágrafo único. O organograma de que trata o caput deverá indicar com clareza as pessoas responsáveis pela gestão e monitoramento do Programa de Integridade.” (AC)

SUBEMENDA Nº     /2019 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 446/2019

Altera o art. 20 do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019.

Art. 1º o art. 20 do Substitutivo nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 446/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.” (NR)

Por fim, pontua-se, mais uma vez, que a proposição aqui analisada possui a finalidade de corrigir a redação do PLO 446/19, alterando integralmente a redação do referido projeto. Ademais, nela não há vícios de inconstitucionalidade material que possam macular a proposta. 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 446/2019, de autoria do Governador do Estado, com as subemendas apresentadas.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 446/2019, de autoria do Governador do Estado, com as subemendas apresentadas.

Histórico

[05/11/2019 13:16:08] ENVIADA P/ SGMD
[05/11/2019 18:40:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/11/2019 18:41:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/11/2019 11:53:49] PUBLICADO
[06/11/2019 14:37:57] ENVIADA P/ SGMD
[06/11/2019 16:57:54] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[24/11/2021 10:54:00] REPUBLICADO
[24/11/2021 10:54:54] REPUBLICADO
[24/11/2021 10:57:24] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[24/11/2021 10:58:28] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.