
Parecer 1184/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 640/2019
Autor: Deputada Teresa Leitão
PROPOSIÇÃO QUE VISA DECLARAR DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERAÇÃO DE ÓRGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL – FASE, UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS, LOCALIZADA EM RECIFE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI Nº 15.289 DE 12 DE MAIO DE 2014, QUE VISA REGULAMENTAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ASSOCIAÇÕES CIVIS E DE FUNDAÇÕES PRIVADAS SEM FINS ECONÔMICOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 640/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão, que visa declarar de Utilidade Pública a Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional – FASE, uma organização da Sociedade Civil, sem fins lucrativos, localizada em Recife.
Consoante justificativa apresentada pelo autor, in verbis:
Trata-se de projeto que visa declarar de UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL a Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE, associação privada com filial na capital do Recife, sem fins econômicos, de caráter exclusivamente beneficente, assistencial, educacional e cultural, com matriz localizada à Rua das Palmeiras, 90, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.270-070 e registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 33.700.956/0001-55.
Dentre os objetivos baseados nas diretrizes programáticas da FASE, há o interesse em promover nas parcelas das juventudes rurais, agricultores familiares, povos indígenas, comunidades quilombolas, quebradeiras de coco e pescadores com os quais trabalha à Educação e o Desenvolvimento, criando ou estimulando, para este fim, organismos e associações. Bem como, promove a defesa do meio ambiente e a educação ambiental e realiza projetos que visam a inclusão econômica, provendo condições que atentem às contingências sociais executando atividades de assistência técnica e extensão rural, inclusive para o público de agricultura familiar. Todos os temas com o foco no fortalecimento da democracia para erradicação das desigualdades, consumo consciente e igualitário dos bens comuns e promoção do bem-viver.
Como pauta dessas reivindicações discute eixos como identidades e violações de direitos promovendo rodas de diálogos e aprofundamentos teóricos sobre raça e gênero; articula e mobiliza a população dos territórios aos quais assiste para fazer denúncias sobre a situação precária de saúde; produz campanhas sobre feminicídio
e outras violências contra a mulher nos espaços públicos e organizações da sociedade civil; desenvolve diálogos nas comunidades e escolas sobre agroecologia; promove intercâmbios entre territórios para troca de experiências; reestrutura as comissões de jovens rurais na mata sul; indica e apoia candidaturas para o legislativo municipal jovem em Palmares, Catende e Cabo, além de articular ciclos de audiências públicas e diálogos com parceiros para denunciar as violências vividas pela juventude da zona da mata sul.
Importa destacar que Pernambuco numa iniciativa pioneira envolvendo parceiros da sociedade civil e de governo (Caixa Econômica Federal/CEF), entregou as 20 primeiras casas do Conjunto Habitacional Raspadeiras de Mandioca, em Feira Nova-PE.
A peculiaridade da filial Pernambucana tem sido a relação orgânica com movimentos sociais da Região Metropolitana do Recife, da Zona da Mata e do Sertão do Estado, fortalecendo a ação política de sujeitos sociais a partir da atuação e articulação em redes, fóruns e campanhas como: os Fóruns Nacional e Estadual de Reforma Urbana, o Fórum Nordeste de Reforma Urbana, o Fórum SUAPE Socioambiental e o Fórum das Juventudes de PE (FOJUPE).
Observa-se, ainda, uma forte preocupação da entidade em se manter imparcial e independente de governos e desprovida de vínculos partidários, tendo seu orçamento proveniente de doações individuais, fundos públicos (estaduais e municipais) e agências de cooperação internacional.
Quanto ao aspecto da legalidade, o projeto atende aos requisitos estabelecidos na Lei nº 15.289/2014, a qual dispõe sobre o reconhecimento da utilidade pública estadual e prevê, no art. 1°, que as associações civis sem fins econômicos, com filial no Estado, poderão ser declaradas de utilidade pública para efeito de incentivos, dotações, doações, isenções fiscais e recebimento de subvenções.
Diante do exposto, apresento este Projeto de Lei, na certeza de sua aprovação pelos que fazem o Parlamento Estadual, visto que a referida Associação é instituição de amplo interesse social e assistencial, voltado para a defesa e garantia de direitos humanos, por considerá-lo justo e oportuno, em especial, por ser hodierna e pioneira associação filantrópica no Brasil.
A proposição, ora em análise, tramita no regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. .............................................................
..........................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a regulamentação em questão é exigida pelo art. 238 da Constituição Estadual, que dispõe, in verbis:
“Art. 238. Lei ordinária definirá os critérios de reconhecimento de utilidade pública, por parte do Estado, às associações civis sem fins lucrativos.”
Por fim, ressalte-se que o projeto em análise se encontra em consonância com a Lei nº 15.289 de 12 de maio de 2014, que visa regulamentar a declaração de utilidade pública de associações civis e de fundações privadas sem fins econômicos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 640/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação Projeto de Lei Ordinária nº 640/2019, de autoria da Deputada Teresa Leitão.
Histórico