
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Complementar nº 01/2015
Autor: Tribunal de Justiça do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 96, I, D, E II, B E D,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 01/2015, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado, que visa alterar a Lei Complementar nº 100, de
21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do
Estado de Pernambuco, e dar outras providências.
As alterações propostas consistem, em síntese:
a) criar uma Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nas
Comarcas de Caruaru e Petrolina, bem como os cargos de juízes e dos serviços
auxiliares correspondentes;
b) transformar o único Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do
Idoso no 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo;
c) transferir a sede da 5ª circunscrição para a Comarca de Goiana;
d) corrigir equívoco material levado a efeito na Lei Complementar nº 279, de
2014, que alterou a Lei Complementar nº 100, de 2007, relativo à nomenclatura
das Varas de Família e Registro Civil (15ª e 16ª) que foram transformadas na 1ª
e 2ª Varas de Execução de Títulos Executivos.
1. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c
art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Poder Judiciário Estadual goza de autonomia
administrativa e financeira, a qual é garantida constitucionalmente e exercida
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Portanto, ele possui legitimidade para propor à Assembléia Legislativa
projetos de lei que visem a alteração do número de seus membros, a criação de
novas varas judiciárias e a alteração da organização e da divisão judiciárias,
nos termos do do 96, I, d, II, b e d, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
.............................................
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
.............................................
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
.............................................
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde
houver;
.............................................
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 01/2015, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2015, de autoria
do Tribunal de Justiça do Estado.
Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Ricardo Costa, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Simone Santana, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Raquel Lyra | |
Efetivos | Adalto Santos Ângelo Ferreira Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Antônio Moraes Aluísio Lessa Julio Cavalcanti Manoel Santos Pastor Cleiton Collins | Pedro Serafim Neto Simone Santana Waldemar Borges Zé Maurício |
Autor: Ângelo Ferreira
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de fevereiro de 2015.
Ângelo Ferreira
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 25/02/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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