
Parecer 1170/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 629/2019, de autoria do Poder Executivo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso das áreas que indica, mediante prévia licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 629/2019, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto em referência pretende autorizar o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso das áreas que indica, mediante prévia licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõe o art. 4º, parágrafos 1º e 2º, art. 15, IV art. 19, caput e, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de autorizar o Estado de Pernambuco a conceder o direito real de uso pelo prazo de 5 (cinco) anos, das áreas de 5,44m2 (cinco metros e quarenta e quatro centímetros quadrados) e de 23,80m2 (vinte e três metros e oitenta centímetros quadrados), de sua propriedade, localizadas nas dependências do prédio da Academia Bombeiros Militares dos Guararapes – ABMG, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE, na BR-232, Km 14,5, Curado IV, Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, mediante prévia licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
De acordo com a justificativa do Projeto em comento, a presente proposição pretende viabilizar a concessão, onerosa, do direito real de uso dos espaços físicos da Academia Bombeiros Militares dos Guararapes – ABMG para atender à demanda dos militares de prestação de serviços de barbearia e bazar militar.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 629/2019, de autoria do Poder Executivo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 629/2019, de autoria do Poder Executivo, deve ser APROVADO.
Histórico