
Parecer 1169/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e dá outras providências, para incluir a destinação do fundo à assistência de vítimas de violência doméstica e familiar. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto em referência pretende alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e dá outras providências, para incluir a destinação do fundo à assistência de vítimas de violência doméstica e familiar.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõe o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, além do art. 24, I, da Constituição Federal.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e dá outras providências, para incluir a destinação do fundo à assistência de vítimas de violência doméstica e familiar.
De acordo com a justificativa do Projeto em comento, considerando os registros nos últimos anos dos casos de violência contra a mulher objetiva-se estimular o conjunto de ações assistenciais do Estado e dos municípios pernambucanos voltados para as vítimas de violência doméstica e familiar, por meio da destinação específica de recursos provenientes do FEAS para a execução de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços nesta área, instrumentalizando mais um mecanismo de financiamento de políticas públicas de combate à violência de gênero.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, deve ser APROVADO.
Histórico