
Parecer 1149/2019
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 352/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em questão institui o Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão recebeu Emenda Modificativa nº 01/2019 para modificar o texto do art. 3º, sem maiores repercussões quanto ao conteúdo da norma. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
O Projeto de Lei aqui analisado cria o Estatuto do Futebol de Várzea de Pernambuco - EFV/PE, dotando-o de diretrizes e princípios para orientar a prática do citado esporte amador.
O referido projeto parte da ideia de que é possível regulamentar a prática de um desporto amador e espontâneo para dotá-lo de sentido social e, então, promover consequências benéficas ao conjunto da sociedade. Essa concepção fica clara ao longo do texto, que remete à difusão do esporte a combate ao entorpecente e a promoção da cultura de paz.
Portanto, para o objetivo primordial do projeto em questão é estimular a prática esportiva, especificamente o futebol, para reduzir os índices de vulnerabilidade social, estabelecer a cultura de paz e informar sobre a necessidade de obtenção de qualidade de vida por meio do esporte, fazendo com que os regulamentos elaborados pelos diversos campeonatos de futebol de várzea das cidades Pernambucanas sejam pautados por esta Lei.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 352/2019, de autoria da Deputada Dulcicleide Amorim, modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico