
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 309/2019.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 309/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre o uso do nome afetivo de crianças e adolescentes que estejam sob a tutela de sua família adotiva, nos cadastros de instituições de educação, saúde, cultura e lazer e nas hipóteses que especifica.
Art. 1º As instituições públicas ou privadas de educação, saúde, cultura e lazer, em atividade no Estado de Pernambuco, deverão adotar em seus cadastros e registros o nome afetivo escolhido pela família adotiva, ainda que as sentenças de destituição do poder familiar e de adoção não tenham transitado em julgado, ressalvados os casos em que a apelação for recebida com efeito suspensivo, nos termos do artigo 199-A do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se:
I - instituições de educação: as creches e escolas públicas ou particulares;
II - instituições de saúde: unidades de saúde públicas ou privadas, bem como consultórios, clínicas e estabelecimentos similares; e
III - instituições de cultura e lazer: locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a fins recreativos.
Art. 2º O nome afetivo é aquele que os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento, utilizado ainda durante o processo de adoção, antes do trânsito em julgado das respectivas sentenças de destituição do poder familiar e de adoção,
Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades descritas no art. 1º deverão conter o campo nome afetivo em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando instituição de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 04/09/2019 | D.P.L.: | 29 |
1ª Inserção na O.D.: |
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