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Parecer 1141/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 628/2019

Autor: Governador do Estado

PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR O ESTADO DE PERNAMBUCO A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO, PELO PRAZO DE ATÉ 05 (CINCO) ANOS, DAS ÁREAS DE SUA PROPRIEDADE, LOCALIZADAS NAS DEPENDÊNCIAS DO PRÉDIO DO QUARTEL DO COMANDO GERAL – QCG, DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO – CBMPE, A FIM DE ATENDER À DEMANDA DOS MILITARES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BARBEARIA E CANTINA, MEDIANTE PRÉVIA LICITAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

                   Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 628/2019, de autoria do Governador do Estado, que objetiva conceder o direito real de uso, a particular, a título oneroso, mediante prévia licitação, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, das áreas de 6,20m² (seis metros e vinte centímetros quadrados) e de 21,50 m² (vinte e um metros e cinquenta centímetros quadrados), de sua propriedade, localizadas nas dependências do prédio do Quartel do Comando Geral – QCG, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE, a fim de atender à demanda dos militares de prestação de serviços de barbearia e cantina.

                  

                            Ressalta a proposição ora em análise, por fim, que a cessão de uso de bens imóvel tem limite de prazo e a sua renovação dar-se-á mediante lei específica.

                            O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

2. Parecer do Relator

 

                            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua propriedade.

 

                   No caso, o Estado pretende conceder o direito real de uso, a particular, a título oneroso, mediante prévia licitação, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, das áreas de 6,20m² (seis metros e vinte centímetros quadrados) e de 21,50 m² (vinte e um metros e cinquenta centímetros quadrados), de sua propriedade, localizadas nas dependências do prédio do Quartel do Comando Geral – QCG, do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco – CBMPE, a fim de atender à demanda dos militares de prestação de serviços de barbearia e cantina.

 

A Constituição do Estado, em seu art. 4º, §§ 1º 2º, estatui que:

 

“Art. 4º ..............................................................................

 

..........................................................................................

 

§ 1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

 

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.”

 

A concessão de uso será a título oneroso e pelo prazo limitado de até 5 (cinco) anos, permitida a renovação mediante Lei específica, e será instrumentalizada por meio de contrato de concessão de uso, necessariamente precedido de licitação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, a ser celebrado entre o Estado e o vencedor do certame, exclusivamente para o fim pretendido, sob pena de rescisão.

 

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.

 

                            Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.

 

                            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 628/2019, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 628/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[29/10/2019 12:12:25] ENVIADA P/ SGMD
[29/10/2019 18:48:24] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/10/2019 18:48:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/10/2019 20:13:33] PUBLICADO





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