
Parecer 6578/2025
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1688/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Socorro Pimentel
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1688/2024, que institui os objetivos e as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1688/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade.
Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de corrigir imprecisões técnicas, e adequá-lo aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui os objetivos e as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco garantem à população o acesso universal, igualitário e integral aos serviços de saúde e assistência social, pilares fundamentais para a promoção da dignidade humana e da justiça social. Assim, cabe a esta Comissão de Saúde e Assistência Social analisar, acompanhar e aprimorar iniciativas legislativas que visem à construção de políticas públicas orientadas para o fortalecimento da rede de cuidados à população pernambucana, com especial atenção à equidade no acesso, à humanização dos serviços e à melhoria contínua das condições de vida e bem-estar social no Estado.
Ao exercer esse papel, a Comissão contribui diretamente para o desenvolvimento de um sistema de saúde e assistência social que seja responsivo às demandas da sociedade, atento às vulnerabilidades sociais e capaz de promover a proteção integral dos cidadãos, sobretudo daqueles em situação de maior fragilidade.
A imunodeficiência primária, também conhecida como erro inato da imunidade, consiste em um grupo de doenças congênitas que alteram a resposta imune. O termo é normalmente associado à suscetibilidade a infecções, porém o quadro afeta a imunidade como um todo, podendo acarretar uma série de condições, a exemplo das doenças autoimunes.
O Substitutivo em análise institui objetivos e diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, de forma a promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento adequado, a reabilitação e a inclusão social das pessoas com essa condição.
A proposição elenca uma série de diretrizes da referida política pública, que incluem a integração das ações de saúde, educação e assistência social; a implementação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas específicas, a ampliação do acesso aos serviços de saúde especializados e medicamentos; e a inclusão dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos no Rol de Procedimentos da Saúde do Estado de Pernambuco.
Por fim, a proposta determina a implantação, pelo Poder Executivo, de um sistema de monitoramento e avaliação da Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que, ao priorizar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado, busca reduzir os impactos das imunodeficiências primárias, possibilitando aos pacientes a melhoria de sua qualidade de vida, com menos complicações a longo prazo.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1688/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1688/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico