
Parecer 6577/2025
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1660/2024
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Pastor Junior Tercio
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação em leito, ala ou área separada para parturientes de natimorto e situações assemelhadas nas unidades das redes pública e privada de saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1660/2024, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação em leito, ala ou área separada para parturientes de natimorto e situações assemelhadas nas unidades das redes pública e privada de saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo sido aprovado o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o objetivo de aperfeiçoar a redação do projeto e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, o Substitutivo em análise obriga as unidades de saúde públicas e privadas, localizadas no Estado de Pernambuco, a oferecer acomodação em leito, ala ou área separada dos demais pacientes para parturientes de natimorto e em situações assemelhadas, como as parturientes diagnosticadas com óbito fetal, aguardando procedimento médico para a retirada do feto; mães de natimortos; e mães que sofreram aborto espontâneo.
O projeto introduz uma medida de humanização no atendimento à saúde, pois a separação física das parturientes e mães que enfrentam situações de perda perinatal em relação a demais pacientes obstétricas representa não apenas uma providência técnica recomendável, mas sobretudo uma expressão concreta de respeito à dor e à saúde mental dessas mulheres.
Estudos clínicos e diretrizes de organizações de saúde reconhecem que a vivência do luto perinatal demanda suporte adequado, inclusive ambiental, para reduzir o risco de complicações psíquicas como depressão, ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático. A convivência em ambiente comum com mães de recém-nascidos vivos, em tais circunstâncias, pode ampliar o sofrimento e comprometer o processo de recuperação emocional.
A proposição também dialoga com os princípios do SUS, especialmente no que se refere à integralidade do cuidado e à equidade no tratamento das usuárias, assegurando atenção específica a um grupo que frequentemente se vê invisibilizado nas rotinas hospitalares.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1660/2024, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio.
Histórico