
Parecer 6564/2025
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 341/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 do Projeto de Lei Ordinária nº 341/2023, que altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar a disponibilização de equipamentos médicos-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao uso e à assistência à saúde da pessoa com obesidade. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 341/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação nos termos do Substitutivo nº 01/2025, apresentado no intuito de garantir a unidade legislativa sobre o tema, conforme preconiza a Lei Complementar nº 171/2011.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que assegura aos usuários dos serviços e ações de saúde no Estado de Pernambuco a oferta de equipamentos médico-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao atendimento dos pacientes com obesidade.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a reintegração educacional das crianças e jovens, após o tratamento e cura do câncer, é parte fundamental do processo de retomada e acolhimento, em especial, da restituição de amizades e interação social a partir de atividades lúdicas e escolares.
Sendo assim, a proposição em discussão dispõe sobre o direito da pessoa com obesidade a equipamentos médico-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados na hora do atendimento nos serviços de saúde em Pernambuco. Dessa maneira, a legislação passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º. São direitos do usuário dos serviços de saúde no Estado de Pernambuco:
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XXII - optar pelo local de morte; e (NR)
XXIII – oferta de equipamentos médico-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao atendimento dos pacientes com obesidade. (AC)
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§4º Para os fins do disposto no inciso XXIII, as unidades de saúde também deverão capacitar a equipe multidisciplinar a realizar o atendimento adequado aos usuários com obesidade. (AC)”.
Assim, é possível observar que a proposição atende ao interesse público, uma vez que, com base no dever do Estado de prover atenção integral à saúde dos cidadãos, fomenta o atendimento humanizado para as pessoas com obesidade nos serviços de saúde.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 341/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 341/2023, de autoria do deputado Gilmar Junior.
Histórico