
Parecer 6563/2025
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 334/2023
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Gilmar Júnior
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 334/2023, que altera a Lei nº 17.224, de 22 de abril de 2021, que obriga os hospitais, maternidades, unidades de pronto atendimento, urgências, emergências e demais estabelecimentos da rede privada de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco, a aplicar Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Manoel Ferreira, a fim de determinar que a classificação de risco deve ser feita por profissional habilitado e que devem ser observadas as normas editadas pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 334/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposta foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça que apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2025, com o fim de aperfeiçoar a redação do Projeto.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.224/2021, que obriga estabelecimentos da rede privada de saúde a aplicarem Protocolo de Classificação de Risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde, a fim de determinar que a classificação de risco deve ser feita por profissional habilitado e que devem ser observadas as normas editadas pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco asseguram à população o direito ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde e assistência social. Nesse contexto, esta Comissão de Saúde e Assistência Social tem como atribuição a análise e o acompanhamento das iniciativas legislativas voltadas à construção de políticas de saúde e assistência social mais justas, acessíveis e eficazes, voltadas para o fortalecimento da rede de cuidados à população pernambucana e orientadas para a melhoria contínua do bem-estar social no Estado.
Nesse sentido, o Substitutivo em apreço objetiva alterar a Lei nº 17.224/2021, a fim de determinar que a classificação de risco para fins de triagem, classificação e atendimento dos usuários dos serviços de saúde deve ser feita por profissional habilitado e que devem ser observadas as normas editadas pelo Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Enfermagem.
A proposta busca melhorar a organização e a eficiência dos serviços de saúde, ao garantir que a classificação de risco nos hospitais e demais estabelecimentos de saúde privados no Estado de Pernambuco seja realizada de forma técnica e criteriosa.
A exigência de que essa classificação seja feita por profissionais habilitados assegura que as decisões sobre o atendimento prioritário sejam fundamentadas em uma análise qualificada, considerando não só o risco imediato à vida, mas também o grau de sofrimento dos pacientes. Uma triagem correta, levando em conta as necessidades de cada paciente, também evita que os mais vulneráveis sejam negligenciados.
A classificação adequada e o atendimento prioritário aos casos mais graves garantem o uso mais racional dos recursos disponíveis, como leitos, profissionais e medicamentos, algo fundamental em momentos de grande demanda. Isso aumenta a capacidade de resposta do sistema de saúde, melhorando o cuidado prestado aos pacientes. Dessa forma, a alteração contribui para aprimorar o fluxo de atendimento nas unidades de saúde, contribuindo para um sistema mais eficaz e organizado.
A exigência do protocolo de classificação de risco com base em normas técnicas do Ministério da Saúde e dos Conselhos de Medicina e Enfermagem também contribui para resguardar uma maior uniformidade e transparência nos atendimentos, permitindo um acompanhamento mais eficaz e promovendo a participação da sociedade na fiscalização do cumprimento da legislação.
Assim, a alteração proposta aprimora o acesso à saúde de forma justa e eficiente, garantindo que os serviços estejam alinhados com as reais necessidades da população, respeitando as normas profissionais e técnicas que asseguram um atendimento de qualidade e mais humanizado.
Desta forma, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei nº 334/2023.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 334/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.
Histórico