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Parecer 6562/2025

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 180/2023 
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Coronel Alberto Feitosa
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023, que proíbe a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência por estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2025, com o objetivo de aprimorar a redação da proposição, tomando como referência o tratamento normativo adotado na esfera federal, especificamente a Resolução nº 2110/2014 do Conselho Federal de Medicina, e proceder correções relacionadas às regras de técnica legislativa, conforme preconiza a Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011.

Cabe agora a esta Comissão avaliar o mérito da proposição, que proíbe a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência por estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em apreço visa proibir a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência por estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados ficam proibidos de realizar a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, quando da recepção e atendimento de pacientes no âmbito do Estado de Pernambuco.   

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por:

 

I - estabelecimentos de saúde: os hospitais, prontos-socorros, clínicas, maternidades, postos de saúde e estabelecimentos similares; e

II - serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência: os serviços médicos, de natureza pública ou privada, em todos os campos de especialidade, que têm por finalidade o atendimento e transporte de pacientes em situações de emergência fora do ambiente hospitalar.

 

Art. 2º No caso de falta de maca ou qualquer outra condição que impossibilite a liberação da equipe, dos equipamentos e da ambulância, o médico plantonista do estabelecimento de saúde, responsável pelo setor, deverá comunicar imediatamente o fato ao coordenador de fluxo e/ou diretor técnico, que deverá(ão) tomar as providências imediatas para a liberação da equipe com a ambulância.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando estabelecimento de direito privado, às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

A proposta, assim, busca assegurar a melhoria do fluxo de ambulâncias e suas equipes, garantindo maior agilidade na resposta a novas ocorrências. A prática de retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, quando da recepção e atendimento de pacientes compromete o atendimento emergencial e sobrecarrega os serviços de urgência, colocando vidas em risco.

Portanto, percebe-se que a proposição está em consonância com o interesse público, especialmente na área da saúde pública, ao assegurar a rápida liberação das ambulâncias e equipes de resgate, de modo a permitir a continuidade do atendimento de urgência à população.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 180/2023, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.

Histórico

[17/06/2025 19:57:32] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 20:37:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 20:37:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 08:51:51] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.