
Parecer 6597/2025
Texto Completo
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 2522/2025
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João de Nadegi
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2522/2025, que considera a pessoa com fissura labiopalatina como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 2522/2025, de autoria do deputado João de Nadegi, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação sem alterações.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que considera a pessoa com fissura labiopalatina como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em discussão considera a pessoa com fissura labiopalatina como pessoa com deficiência, desde que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dessa maneira, a proposta estabelece:
“ Art. 1º A pessoa com fissura labiopalatina, que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se fissura labiopalatina a malformação congênita que ocorre quando o lábio superior não se forma completamente.
Parágrafo único. O laudo de que trata o caput poderá ser emitido por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo responsável por sua emissão.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
O projeto de lei busca promover uma maior acessibilidade e cuidados médicos adequados às pessoas com fissura labiopalatina, uma condição que, apesar de ser relativamente comum, ainda carece de maior atenção nas políticas públicas de saúde. Ao enquadrar a fissura labiopalatina como uma deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146/2015, o projeto permite que essas pessoas tenham acesso a um conjunto de direitos que garantem sua inclusão em diversos aspectos da vida cotidiana, como transporte, educação e, principalmente, atendimento médico especializado.
O Art. 2º do projeto também destaca a importância do diagnóstico adequado, permitindo que profissionais de saúde, tanto da rede pública quanto da privada, possam emitir o laudo necessário, sem a limitação temporal, o que contribui para a efetividade do atendimento contínuo e a adequação dos cuidados médicos. O fato de o projeto prever que o laudo tenha validade por tempo indeterminado, salvo disposições específicas, é uma medida que reduz burocracias e torna o sistema mais eficiente.
Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2522/2025 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 2522/2025, de autoria do deputado João de Nadegi.
Histórico