Brasão da Alepe

Parecer 6590/2025

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024 
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo

 

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024, que Institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária No 2166/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei foi encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela sua aprovação sem alterações.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis. Nesse sentido, a proposição em discussão institui a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Dessa maneira, a proposta estabelece:

“  Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção da Economia Colaborativa no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se economia colaborativa a ferramenta de maximização do uso ou da exploração de um bem ou recurso, de forma a aumentar os benefícios dele decorrentes, devido à diminuição de seu período de ociosidade, possibilitada pela disseminação do uso de dispositivos eletrônicos, que permitem a conexão e interação de pessoas em redes de compartilhamento, e pela disponibilização de avaliação de qualidade pelos usuários de bens ou recursos.

     Art. 2º Esta Lei se aplica ao setor empresarial como política pública de incentivo à permuta e doação de produtos e serviços via plataforma multilateral.

     Art. 3º A Política de que trata esta Lei tem por objetivos:

     I - estimular ações que consolidem um ecossistema de economia colaborativa, via plataforma multilateral, que envolva todos os atores, públicos ou privados, interessados no desenvolvimento socioeconômico do Estado de Pernambuco, de modo a evitar ações isoladas;

     II - desburocratizar a entrada das soluções de economia colaborativa no mercado;

     III - estimular a criação de processos simples e ágeis para abertura e fechamento de iniciativas, dentro do conceito de consumo colaborativo;

     IV - propiciar segurança e apoio às empresas em processo de formação;

     V - criar um canal permanente de conexão entre o Governo do Estado e o ecossistema colaborativo;

     VI - estimular a instituição de modelos de incentivo para investidores em soluções de economia colaborativa;

     VII - buscar diminuir limitações regulatórias e burocráticas;

     VIII - contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar ações e atividades voltadas para o setor de inovação colaborativa;

     IX - propiciar um sistemático aumento das possibilidades de empreendedorismo pessoal;

     X - buscar maior diversificação de qualidade e de preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores; e

     XI - ampliar os recursos de intercâmbio cultural.

     Art. 4º A Política de que trata esta Lei possui como diretrizes:

     I - estimular a realização de convênios com a sociedade civil organizada para elaborar projetos, planos e grupos técnicos que ensejem oportunidades para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas se reunirem, compartilharem e validarem suas ideias e criarem aplicações de economia colaborativa;

     II - formar ambientes de negócios, de modo a consolidar o ecossistema colaborativo;

     III - incentivar a realização de eventos sobre empreendedorismo prático para o fomento de ideias de inovação colaborativa e compartilhada;

     IV - possibilitar que multas possam ser aceitas em crédito alternativo via permuta multilateral e/ou doação a organizações de voluntariado;

     V - estimular a realização de permuta multilateral dos débitos com o empresariado;

     VI - captar patrocínios privados para eventos culturais públicos via permuta multilateral, com os devidos critérios para homologação;

     VII - estimular a realização de atividades extracurriculares como conteúdo transversal, voltadas para o contato com a economia colaborativa, com o objetivo de incentivar a cultura empreendedora e colaborativa na rede pública de ensino; e

     VIII - estimular a promoção e divulgação de produtos oriundos da economia colaborativa, de forma a incentivar a publicidade de seus serviços e resultados.

     Art. 5º O Governo do Estado incentivará a criação de programas de formação e capacitação para empreendedores interessados em economia colaborativa, em parceria com instituições de ensino e organizações da sociedade civil.

     Art. 6º O Governo do Estado poderá criar linhas de crédito específicas para apoiar iniciativas de economia colaborativa, com condições diferenciadas de juros e prazos de pagamento.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

O projeto de lei constitui em importante medida para o fortalecimento da cultura empreendedora e promoção da inclusão social, inclusive na área da saúde. A economia colaborativa maximiza o uso dos recursos existentes e cria novas oportunidades para empreendedores e empresas locais, fomentando o crescimento econômico sustentável.

Dentre os principais méritos do projeto, destaca-se a ênfase na criação de processos ágeis e desburocratizados, o que é essencial para incentivar novos empreendedores a ingressarem no mercado. A proposta de incluir a economia colaborativa no conteúdo extracurricular da rede pública de ensino é uma estratégia importante para estimular o espírito empreendedor, preparando as futuras gerações para os desafios econômicos.

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2166/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária No 2166/2024, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[17/06/2025 19:39:39] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 21:08:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 21:08:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 09:24:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.