Artigo nico. O Projeto de Lei Ordinria Desarquivado n 1940/2018 passa a ter a seguinte redao:
Ementa: Estabelece parmetros de funcionamento das Comunidades Teraputicas Acolhedoras no acolhimento voluntrio de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependncia de drogas.
Art. 1 Configuram-se como Comunidades Teraputicas Acolhedoras as instituies privadas, sem fins lucrativos, que ofertam servio de acolhimento voluntrio de pessoas com problemas decorrentes do uso ou dependncia de drogas.
Art. 2 O servio de acolhimento desenvolvido pelas Comunidades Teraputicas Acolhedoras deve ser:
I- em espao fsico semelhante residncia;
II- de carter provisrio;
III- de forma voluntria, tanto para adeso quanto para permanncia, registrada por escrito;
IV- que proporcione o fortalecimento de vnculos e a convivncia;
V- que possibilite a reinsero sociofamiliar e produtiva; e
VI- de forma a contribuir para o desenvolvimento pessoal dos usurios.
1 No sero consideradas comunidades teraputicas as instituies que oferecerem servios assistenciais de sade pelo Sistema nico de Sade SUS ou executarem procedimentos de natureza clnica distintos dos servios previstos nesta Lei.
2 O servio de acolhimento ofertado pelas comunidades teraputicas distinto daqueles servios e programas ofertados populao pelo Sistema nico de Assistncia Social SUAS.
Art. 3 As Comunidades Teraputicas Acolhedoras devem acolher somente pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo de drogas ou que estejam dependentes de tais substncias, que apresentem demanda por proteo e apoio, com avaliao mdica prvia.
Pargrafo nico. No sero acolhidas pessoas com problemas de ordem biolgica e/ou psicolgica que meream tratamento mdico-hospitalar emergencial ou contnuo.
Art. 4 So princpios do servio de acolhimento em comunidades teraputicas:
I respeito dignidade do usurio e sua autonomia;
II humanizao do cuidado, com base nos princpios que regem os direitos humanos;
III igualdade de direitos, sem discriminao de raa, orientao sexual, identidade de gnero, crena ou qualquer outro tipo de preconceito;
IV completude institucional e intersetorialidade;
V- participao do usurio durante todas as fases do processo de acolhimento;
VI- garantia do acesso informao e aos meios de comunicao, incluindo-se acesso internet, telefone, correspondncia e visitas semanais; e
VII participao da famlia ou pessoa por ele indicada no processo de acompanhamento do usurio;
Art. 5 So obrigaes das comunidades teraputicas:
I informar aos Conselhos Municipais e Estaduais de Sade e de Polticas sobre Drogas, bem como aos rgos responsveis pela poltica sobre drogas no mbito do Governo Estadual e das Prefeituras, o incio e o trmino do funcionamento da instituio;
II - possuir programa de acolhimento, de acordo com a Lei Estadual n 14561/2011;
III elaborar e manter atualizado o Plano de Atendimento Singular - PAS de cada usurio acolhido;
IV comunicar ao usurio e a sua famlia ou pessoa por ele indicada os parmetros, normas e rotinas do servio de acolhimento, enfatizando os critrios para admisso, permanncia e desligamento, devendo o mesmo declarar por escrito que est ciente dos termos informados;
V desenvolver atividades que permitam e contribuam para o fortalecimento dos vnculos familiares e comunitrios;
VI garantir infraestrutura e funcionamento de acordo com os parmetros estabelecidos pela Resoluo da Diretoria Colegiada da Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria RDC N 29/2011.
VII articular com a rede local o atendimento e insero dos usurios nos servios, principalmente aqueles de Assistncia Social, Sade, Educao, Emprego e Renda, e de acesso documentao formal;
VIII manter equipe multidisciplinar com formao adequada aos objetivos do servio prestado, coordenada por profissional de nvel superior tecnicamente habilitado para este fim, com, no mnimo, um profissional de nvel superior e dois de nvel tcnico para cada 15 acolhidos, a semelhana da Portaria n 131/12 do Ministrio da Sade;
IX promover a formao continuada para os profissionais da instituio, bem como garantir a participao dos mesmos em atividades formativas promovidas por outros rgos;
X comunicar a famlia ou pessoa indicada pelo usurio, bem como aos rgos competentes, em at 24h, intercorrncias graves ou falecimento; e
XI fornecer anualmente ao Conselho Estadual de Polticas sobre Drogas CEPAD, ao Conselho Nacional de Polticas sobre Drogas (Conad) e ao Conselho municipal de Polticas sobre Drogas, no Municpio que assim tiver, informaes atualizadas sobre o funcionamento do servio, nmero de acolhimentos realizados, numero de vagas e perfil das pessoas acolhidas nos ltimos 6 meses.
Art. 6 So direitos do usurio do servio:
I definir sobre a interrupo da sua permanncia no acolhimento a qualquer tempo;
II ter assegurada convivncia familiar e/ou comunitria, bem como as condies necessrias para sua efetivao;
III ter a privacidade, integridade, identidade e histrias de vida preservadas;
IV ter assegurado espaos de escuta para expressar suas demandas;
V ser acolhido em espao com padres de qualidade no que tange alimentao, higiene, segurana, conforto e habitabilidade;
VI ter acesso a informaes sobre o servio, bem como sobre as regras de convivncia;
VII ter acesso aos servios ofertados pelas polticas pblicas;
VIII ter assegurado o sigilo, segundo normas legais, cabendo a divulgao de informao, imagem ou outra forma exposio do usurio do servio mediante prvia autorizao por escrito;
IX participar, em conjunto com a famlia ou pessoa por ele indicada, da elaborao do Plano de Atendimento Singular PAS; e
X participar de atividades em consonncia com suas demandas, interesses e potencialidades.
XI ter liberdade de culto e crena;
XII ter assegurado o direito a recursar-se de participar e estar presente em cultos religiosos que porventura venham ocorrer na Comunidade Teraputica, sem prejuzo ao seu Plano de Atendimento Singular PAS;
XIII ter, no mnimo, uma visita semanal durante seu acolhimento.
Pargrafo nico. A prestao de informaes administrativas aos rgos de gesto e de controle, bem como aos conselhos municipais e nacional no fere o sigilo de que trata o inciso VIII deste artigo.
Art. 7 Para o funcionamento e atendimento prestado pelas comunidades teraputicas sero observadas as normas de mbito municipal, estadual e nacional que disciplinam essas instituies.
Art. 8 As Comunidades Teraputicas Acolhedoras podero ser contempladas com formas de financiamento das polticas sobre drogas, de acordo com as normas vigentes.
Art. 9. Caber Comunidade Teraputica adotar as providncias necessrias para se adequar a presente lei.
Art. 10. As Comunidades Teraputicas Acolhedoras submetem-se s normas de controle, fiscalizao e punio que regem sua atividade.
Pargrafo nico. As Comunidades Teraputicas Acolhedoras que recebam subveno, recurso, benefcio ou incentivo, fiscal ou creditcio, de rgo pblico submetem-se s sanes previstas na Lei Federal n 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.
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Substitutivo 2/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1940/2018 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Estabelece parâmetros de funcionamento das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras no acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo ou dependência de drogas.
Art. 1º Configuram-se como Comunidades Terapêuticas Acolhedoras as instituições privadas, sem fins lucrativos, que ofertam serviço de acolhimento voluntário de pessoas com problemas decorrentes do uso ou dependência de drogas.
Art. 2º O serviço de acolhimento desenvolvido pelas Comunidades Terapêuticas Acolhedoras deve ser:
I- em espaço físico semelhante à residência;
II- de caráter provisório;
III- de forma voluntária, tanto para adesão quanto para permanência, registrada por escrito;
IV- que proporcione o fortalecimento de vínculos e a convivência;
V- que possibilite a reinserção sociofamiliar e produtiva; e
VI- de forma a contribuir para o desenvolvimento pessoal dos usuários.
§1º Não serão consideradas comunidades terapêuticas as instituições que oferecerem serviços assistenciais de saúde pelo Sistema Único de Saúde SUS ou executarem procedimentos de natureza clínica distintos dos serviços previstos nesta Lei.
§2º O serviço de acolhimento ofertado pelas comunidades terapêuticas é distinto daqueles serviços e programas ofertados à população pelo Sistema Único de Assistência Social SUAS.
Art. 3º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras devem acolher somente pessoas com problemas decorrentes do uso abusivo de drogas ou que estejam dependentes de tais substâncias, que apresentem demanda por proteção e apoio, com avaliação médica prévia.
Parágrafo único. Não serão acolhidas pessoas com problemas de ordem biológica e/ou psicológica que mereçam tratamento médico-hospitalar emergencial ou contínuo.
Art. 4º São princípios do serviço de acolhimento em comunidades terapêuticas:
I respeito à dignidade do usuário e à sua autonomia;
II humanização do cuidado, com base nos princípios que regem os direitos humanos;
III igualdade de direitos, sem discriminação de raça, orientação sexual, identidade de gênero, crença ou qualquer outro tipo de preconceito;
IV completude institucional e intersetorialidade;
V- participação do usuário durante todas as fases do processo de acolhimento;
VI- garantia do acesso à informação e aos meios de comunicação, incluindo-se acesso à internet, telefone, correspondência e visitas semanais; e
VII participação da família ou pessoa por ele indicada no processo de acompanhamento do usuário;
Art. 5º São obrigações das comunidades terapêuticas:
I informar aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde e de Políticas sobre Drogas, bem como aos órgãos responsáveis pela política sobre drogas no âmbito do Governo Estadual e das Prefeituras, o início e o término do funcionamento da instituição;
II - possuir programa de acolhimento, de acordo com a Lei Estadual nº 14561/2011;
III elaborar e manter atualizado o Plano de Atendimento Singular - PAS de cada usuário acolhido;
IV comunicar ao usuário e a sua família ou pessoa por ele indicada os parâmetros, normas e rotinas do serviço de acolhimento, enfatizando os critérios para admissão, permanência e desligamento, devendo o mesmo declarar por escrito que está ciente dos termos informados;
V desenvolver atividades que permitam e contribuam para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
VI garantir infraestrutura e funcionamento de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária RDC Nº 29/2011.
VII articular com a rede local o atendimento e inserção dos usuários nos serviços, principalmente aqueles de Assistência Social, Saúde, Educação, Emprego e Renda, e de acesso à documentação formal;
VIII manter equipe multidisciplinar com formação adequada aos objetivos do serviço prestado, coordenada por profissional de nível superior tecnicamente habilitado para este fim, com, no mínimo, um profissional de nível superior e dois de nível técnico para cada 15 acolhidos, a semelhança da Portaria nº 131/12 do Ministério da Saúde;
IX promover a formação continuada para os profissionais da instituição, bem como garantir a participação dos mesmos em atividades formativas promovidas por outros órgãos;
X comunicar a família ou pessoa indicada pelo usuário, bem como aos órgãos competentes, em até 24h, intercorrências graves ou falecimento; e
XI fornecer anualmente ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas CEPAD, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad) e ao Conselho municipal de Políticas sobre Drogas, no Município que assim tiver, informações atualizadas sobre o funcionamento do serviço, número de acolhimentos realizados, numero de vagas e perfil das pessoas acolhidas nos últimos 6 meses.
Art. 6º São direitos do usuário do serviço:
I definir sobre a interrupção da sua permanência no acolhimento a qualquer tempo;
II ter assegurada convivência familiar e/ou comunitária, bem como as condições necessárias para sua efetivação;
III ter a privacidade, integridade, identidade e histórias de vida preservadas;
IV ter assegurado espaços de escuta para expressar suas demandas;
V ser acolhido em espaço com padrões de qualidade no que tange à alimentação, higiene, segurança, conforto e habitabilidade;
VI ter acesso a informações sobre o serviço, bem como sobre as regras de convivência;
VII ter acesso aos serviços ofertados pelas políticas públicas;
VIII ter assegurado o sigilo, segundo normas legais, cabendo a divulgação de informação, imagem ou outra forma exposição do usuário do serviço mediante prévia autorização por escrito;
IX participar, em conjunto com a família ou pessoa por ele indicada, da elaboração do Plano de Atendimento Singular PAS; e
X participar de atividades em consonância com suas demandas, interesses e potencialidades.
XI ter liberdade de culto e crença;
XII ter assegurado o direito a recursar-se de participar e estar presente em cultos religiosos que porventura venham ocorrer na Comunidade Terapêutica, sem prejuízo ao seu Plano de Atendimento Singular PAS;
XIII ter, no mínimo, uma visita semanal durante seu acolhimento.
Parágrafo único. A prestação de informações administrativas aos órgãos de gestão e de controle, bem como aos conselhos municipais e nacional não fere o sigilo de que trata o inciso VIII deste artigo.
Art. 7º Para o funcionamento e atendimento prestado pelas comunidades terapêuticas serão observadas as normas de âmbito municipal, estadual e nacional que disciplinam essas instituições.
Art. 8º As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras poderão ser contempladas com formas de financiamento das políticas sobre drogas, de acordo com as normas vigentes.
Art. 9º. Caberá à Comunidade Terapêutica adotar as providências necessárias para se adequar a presente lei.
Art. 10. As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras submetem-se às normas de controle, fiscalização e punição que regem sua atividade.
Parágrafo único. As Comunidades Terapêuticas Acolhedoras que recebam subvenção, recurso, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público submetem-se às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/08/2019 | D.P.L.: | 20 |
1ª Inserção na O.D.: |