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Parecer 6588/2025

Texto Completo

Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo N° 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2106/2024 
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Origem: Poder Legislativo

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, que altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 108 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

Inicialmente, o Projeto de Lei em questão foi encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que se manifestou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o intuito de fazer adequações de técnica legislativa, de acordo com as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.  

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.619, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre o funcionamento de Academias de musculação e demais estabelecimentos de Condicionamento Físico, Iniciação e Prática Esportiva, de Ensino de Esportes e de Recreação Esportiva, a fim de assegurar o direito a acompanhante, durante a realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e dispor sobre os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de assédio sexual em suas dependências.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em seu art. 203, a Carta Magna dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos, dentre outros, a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes e a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

Compete aos Estados e ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre proteção e defesa da saúde e sobre a proteção a grupos vulneráveis.

A Lei nº 15.619/2015 traz disposições acerca do funcionamento das academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva.

O Substitutivo em análise busca alterar a referida Lei, com o objetivo de assegurar o direito à presença de um acompanhante no caso de realização de avaliação física, avaliação funcional e anamnese, e para dispor acerca dos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos nas hipóteses de violência ou importunação sexual em suas dependências.

A anamnese, na prática clínica, consiste na rememoração dos eventos pregressos relacionados à saúde, na identificação dos sintomas e sinais atuais, com o intuito principal de fazer entender, com a maior precisão possível, o histórico da condição atual do paciente.

Segundo a iniciativa, a presença de um acompanhante durante a realização da avaliação física, avaliação funcional ou anamnese deve ser obrigatória quando se tratar de pessoa menor de 18 anos, podendo ser substituída pelo consentimento por escrito do responsável legal.

Os estabelecimentos descritos acima deverão ainda adotar medidas de prevenção e combate à violência ou importunação sexual em suas dependências. Para isso, deverão observar as disposições da Lei nº 16.659/2019, que define medidas a serem tomadas pelos estabelecimentos privados de entretenimento para fins de prevenção e combate à violência e importunação sexual, bem como para o acolhimento da pessoa em situação de risco ou vítima de violência ou importunação sexual.

Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, que promove a proteção e defesa da saúde das pessoas que frequentam academias de musculação e demais estabelecimentos de condicionamento físico, iniciação e prática esportiva, ensino de esportes e recreação esportiva.

Cabe à Comissão de Redação Final realizar ajustes quanto às normas de linguística e à técnica legislativa.   

Com base nos argumentos expostos, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2106/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[17/06/2025 18:47:09] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 21:07:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 21:07:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 09:22:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.