
Parecer 1103/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 106/2019
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2019, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 106/2019, que altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir o pão fresco na composição alimentar da merenda escolar. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2019, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária n° 106/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
O projeto original buscava tornar obrigatória a inclusão de pão fresco na composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas do Estado de Pernambuco.
A CCLJ, com base no inciso II do § 1º do art. 19 da Constituição Estadual, julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2019 com o fim de dar caráter discricionário à inclusão, evitando, assim, criar despesas obrigatórias para o Poder Executivo Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira, conforme os artigos regimentais 93 e 96.
A proposta em apreço visa possibilitar a aquisição de pão fresco para compor a merenda escolar da rede estadual de ensino público. Assim, a aprovação da iniciativa não obrigará o Poder Executivo a aumentar as despesas públicas, já que, somente a seu critério, a regra terá efeitos práticos.
Portanto, depreende-se, pela análise do projeto, que as medidas propostas não importam criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Ao mesmo tempo, não se pode falar em renúncia de receita, pois as medidas não se enquadram no rol descrito no art. 14, § 1° da LRF.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 106/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2019, apresentado pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 106/2019, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 23 de outubro de 2019.
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