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Parecer 1104/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 536/2019

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, que altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a destinação do fundo à assistência de vítimas de violência doméstica e familiar. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição, em discussão, acrescenta o inciso X e o § 3º, ao art. 4º, da Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995.

A modificação proposta pretende inserir os dois dispositivos abaixo na norma acima mencionada:

X – execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

§ 3º O disposto no inciso X deste artigo se dará mediante a celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares em parceria com municípios ou associações e consórcios municipais, bem como com organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, observando-se as disponibilidades orçamentárias e a legislação vigente sobre a matéria.

Basicamente, a propositura visa destinar recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) para a execução de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços voltados para as vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 536/2019, o autor elucida sobre a proposta, nos seguintes termos:

“A presente iniciativa visa alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, a fim de incluir a possibilidade de destinação de parte de seus recursos para a execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, tendo como referência a Lei Federal nº 11.340, de 7  de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)

[...] Em 2018, foram registrados mais de 145 mil casos de violência — física, sexual, psicológica e de outros tipos — em que as vítimas sobreviveram. Segundo o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em 2017 houve 4.396 assassinatos de mulheres no país. [...]”

Destaco que o projeto de lei, em análise, não acarreta geração de despesa pública para o Estado de Pernambuco nem se caracteriza como despesa obrigatória de caráter continuado, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Tendo em vista que os recursos orçamentários do FEAS podem ser realocados a fim de atender tal demanda, sem necessariamente haver criação de novas despesas.

Diante disso, o projeto de lei ordinária, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 23 de outubro de 2019.

Histórico

[23/10/2019 17:30:47] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2019 17:53:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2019 17:53:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2019 15:28:39] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.