
Parecer 6524/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3006/2025
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2025, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco - FUNASE, o direito de uso do imóvel que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 3006/2025, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 18/2025, datada de 03 de junho de 2025 e assinada pela Exma. Sra. Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.
A proposta legislativa em curso busca autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco (FUNASE), o direito de uso de parte de um imóvel de sua propriedade, situado na Rua João Fernandes Vieira, 405, Boa Vista, Município do Recife, pelo prazo de dez anos. O imóvel, registrado sob a matrícula nº 95.740 no Segundo Serviço de Registro de Imóveis do Recife, possui uma área proporcional de 1.093,76 m² e uma área construída de 602 m².
A referida cessão deverá ser formalizada por meio de termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas. Nesse termo, deverá constar que o imóvel terá como destinação a instalação e o funcionamento da Unidade de Atendimento Inicial (UNIAI) da FUNASE. Além disso, ficará estabelecida a obrigatoriedade de realização de manutenção corretiva no imóvel, encargo que deverá ser iniciado em até 12 meses após a assinatura do termo, sob pena de extinção antecipada.
A proposta ainda determina que eventual renovação da cessão dependerá de nova lei específica e que o imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação e de uso, sob pena de extinção antecipada do termo de cessão, respondendo por eventuais perdas e danos.
Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A propositura vem baseada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Nos termos dos artigos 97 e 101 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Aponta-se, inicialmente, que a cessão de imóvel pelo Estado de Pernambuco, objeto da presente proposta, encontra respaldo na Constituição Estadual, especificamente no artigo 4º, inciso V, § 1º, que dispõe:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
(Grifo nosso)
Dessa forma, torna-se imprescindível a autorização legislativa prévia para a cessão pretendida, conforme também estabelece o artigo 15 da Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
(Grifo nosso)
Em reforço, essa exigência é igualmente reproduzida no artigo 10, inciso IV, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.
No que diz respeito à avaliação do mérito, é importante destacar que, por se tratar da cessão de direito de uso de imóvel, o projeto não acarreta renúncia de receita nem gera aumento de despesa para o Estado de Pernambuco, em conformidade com os artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal).
Adicionalmente, observa-se que a proposição está alinhada às diretrizes da responsabilidade fiscal, pois transfere à FUNASE a obrigação de realizar a manutenção corretiva do imóvel, sem comprometer o orçamento estadual. Tal medida promove a conservação do patrimônio público, ao mesmo tempo em que evita custos adicionais para o erário.
Do ponto de vista financeiro, a cessão temporária do imóvel também se mostra estratégica, uma vez que permite o aproveitamento de um bem que, de outra forma, poderia permanecer ocioso. Ao destiná-lo a uma finalidade social relevante — o atendimento socioeducativo —, promove-se o uso eficiente dos recursos públicos. Ademais, a obrigação de manutenção atribuída à FUNASE garante que o imóvel retorne ao Estado, ao fim da cessão, em condições adequadas de uso, preservando seu valor patrimonial.
Para corroborar esse entendimento, foi encaminhada Declaração de Inexistência de Impacto Orçamentário-Financeiro[1], devidamente assinada de forma eletrônica, em 9 de abril de 2025, pelo Secretário Executivo de Administração e Patrimônio, Sr. Anselmo de Oliveira Carvalho Filho, nos seguintes termos:
Declaro para fins de atendimento ao disposto no Decreto nº 54.434, de 9 de fevereiro de 2023, e na Lei de Responsabilidade Fiscal, que a minuta de projeto de lei ora encaminhada que autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à FUNASE, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de área proporcional do terreno de 1.093,76m² e da área construída de 602m² do imóvel situado na Rua João Fernandes Vieira, 405, Boa Vista, no município do Recife/PE, não acarreta aumento de despesa.
(Grifou-se)
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não trata de matéria tributária e não contraria a legislação orçamentária e financeira em vigor.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2025, submetido à apreciação.
[1] Processo SEI - Sistema Eletrônico de Informação nº 0001210011570.000006/2025-74.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site eletrônico: https://sei.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador: 65391201 e o código CRC: 4E1F6C1D.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2025, de autoria da Governadora do Estado de Pernambuco.
Histórico