
Parecer 1107/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 676/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, REPASSE DE RECURSOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Projeto de Lei Ordinária Nº 676/2019, juntamente com a Emenda Aditiva Nº 01/2019, ambos de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
A Proposição em análise tem por objetivo autorizar, em caráter excepcional, repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual.
O Projeto de Lei e a Emenda Aditiva foram apreciados e aprovados na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nessa Casa em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A segurança pública é um tema de grande relevância social e com múltiplas questões a serem tratadas. Por isso, é crescente a demanda da sociedade por soluções para a problemática da violência em suas diversas vertentes.
É fundamental a atuação dos agentes públicos no intuito de implementar soluções que auxiliem no enfrentamento do quadro de insegurança que atinge a população em geral.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei autoriza o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco a repassar ao Poder Executivo Estadual, em caráter excepcional, recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário.
Tais recursos, que totalizam o valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), serão aplicados integralmente em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência, o que torna evidente a importância e interesse social da medida.
Cabe ressaltar que a Emenda Modificativa nº 01/2019 altera a redação do art. 1º da Proposição principal a fim de evidenciar que o citado repasse tem natureza exclusivamente financeira e não orçamentário-financeira. Além disso, acrescenta parágrafo único ao art. 3º a fim de estabelecer a criação de fonte de recursos específica para a execução do repasse pelo Poder Executivo.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 676/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a iniciativa proposta promove importante aporte de recursos para o Estado e, assim, amplia e qualifica sua capacidade de atuação nas questões relativas à segurança pública.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 676/2019, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, ambos de autoria do Governador do Estado.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 23 de outubro de 2019
Histórico