
Parecer 6523/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2994/2025
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2994/2025, que pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, crédito suplementar relativo ao exercício de 2025, no valor de R$ 100.475.437,16 em favor de diversos órgãos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2994/2025, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena, encaminhado por meio da Mensagem nº 16/2025, datada de 30 de maio de 2025.
O projeto em análise visa à abertura de crédito suplementar, no valor de R$ 100.475.437,16 (cem milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), destinado ao reforço das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe) e da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos (Empetur), conforme especificado no Anexo I.
De acordo com a proposta, os recursos necessários para cobrir as despesas previstas terão como origem a fonte de recursos 0500 - Recursos não vinculados de impostos, em conformidade com o estabelecido no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e estão detalhados no Anexo II do projeto.
Segundo a Governadora, a suplementação orçamentária tem como intuito:
[...] reforçar a capacidade da FUNDARPE em fomentar a atividade cultural do Estado através da valorização da cultura local e da descentralização das ações culturais, e também da EMPETUR na realização do fomento, qualificação e ampliação da atividade turística como fator de desenvolvimento econômico e social do Estado, com impacto na geração de novos investimentos, no aumento do consumo de produtos e serviços, e na geração de emprego e renda. Além disso, a presente proposição visa atender a cobertura da insuficiência financeira previdenciária do Tribunal de Contas do Estado - TCE-PE prevista para o ano de 2025.
Por fim, destaca-se que a autora solicitou urgência na tramitação do projeto, em conformidade com o artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Segundo os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Tratando-se de matéria estritamente ligada ao Direito Financeiro e não havendo aspectos tributários na iniciativa, cabe analisar se houve observância da legislação financeira nacional, especialmente da Lei Federal nº 4.320/1964.
Segundo a proposta, o crédito suplementar reforçará as seguintes dotações:
I) Crédito suplementar de R$ 20.475.437,16:
- Órgão: 02000 – Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
- Unidade Orçamentária: 00002 - Tribunal de Contas - Administração Direta
- Operação Especial: 28.846.0991.4793 – Encargos Previdenciários com Inativos do Tribunal de Contas – TCE ao Funafin
- Dotação orçamentária: 3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais
II) Crédito suplementar de R$ 30.000.000,00:
- Órgão: 20000 – Secretaria de Cultura
- Unidade Orçamentária: 00403 - Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - Fundarpe
- Atividade: 13.392.1062.4413 - Valorização da Cultura Local e Descentralização das Ações Culturais
- Dotação orçamentária: 3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes
III) Crédito suplementar de R$ 50.000.000,00:
- Órgão: 21000 - Secretaria de Turismo e Lazer
- Unidade Orçamentária: 00603 - Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos - Empetur
- Atividade: 23.695.1004.4146 - Fomento à Atividade Turística no Estado
- Dotação orçamentária: 3.3.90.00 – Outras Despesas Correntes
Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para a abertura de créditos adicionais:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
[...]
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
[...]
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Conforme indica o artigo 2º do projeto, os recursos necessários ao atendimento das novas despesas serão provenientes do Excesso de arrecadação da fonte de recursos 0500 - Recursos não vinculados de impostos, mais especificamente do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que é retido sobre os rendimentos do trabalho.
Esse processo quadra ao inciso II do § 1º do artigo 43 da referida norma, não havendo repercussão relevante em outros normativos, tanto na esfera federal quanto na estadual.
Portanto, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados impedimentos de ordem financeira ou tributária para a aprovação da proposição conforme se apresenta.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2994/2025, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2994/2025, de autoria da Governadora Raquel Teixeira Lyra Lucena.
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