
Parecer 6611/2025
Texto Completo
Comissão de Segurança Pública e Defesa Social
Emenda Supressiva nº 01/2024, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1002/2023 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE UMA INTERFACE DE PROGRAMAÇÃO DE APLICAÇÕES (API) PELO INSTITUTO TAVARES BURIL, BEM COMO ALTERA A LEI Nº 7.550 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP, PARA PREVER A ISENÇÃO DA TAXA NO CASO QUE ESPECIFICA. RECEBEU A EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2024. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei em questão recebeu a Emenda Supressiva nº 01/2024, apresentada com a finalidade de retirar o art. 2º da proposição original, diante da semelhança com o já previsto no inciso VIII do art. 3º da Lei nº Lei nº 7.550/1977, evitando, com isso, redundância na legislação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações (API) pelo Instituto Tavares Buril, bem como altera a Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, para prever a isenção da taxa no caso que especifica.
2. Parecer do Relator
A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.
Nesse contexto, a proposição em análise busca dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações (API) pelo Instituto Tavares Buril, bem como altera a Lei nº 7.550 de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Utilização de Serviços Públicos - TFUSP, para prever a isenção da taxa no caso que especifica.
Com as alterações promovidas no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por meio da Emenda Supressiva nº 01/2024, retirou-se o art. 2º da proposição original, diante da semelhança com o já previsto no inciso VIII do art. 3º da Lei nº Lei nº 7.550/1977, evitando, com isso, redundância na legislação estadual.
Com isso, a proposição passou a dispor o tema da seguinte forma:
Art. 1° O Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB, disponibilizará Interface de Programação de Aplicações (API) para receber os dados biométricos coletados por órgãos públicos ou privados, nos parâmetros definidos em portaria do aludido órgão, retornando ao coletador a confirmação ou não da identidade declarada do cidadão, caso este não esteja portando documentos necessários a usufruir do serviço público ou privado que os exija.
Parágrafo único. O retorno da Interface de Programação de Aplicação - API limitar-se-á a confirmação ou não da identidade declarada pelo cidadão, sem expor seus dados pessoais."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme justificativa da proposição, com a implementação desta API, o processo de verificação de identidade pode ser desburocratizado, tornando o acesso a serviços públicos mais eficiente e acessível. Em vez de exigir a apresentação de documentos físicos, a identidade do indivíduo pode ser confirmada por meio da coleta de dados biométricos, que é um método seguro e preciso.
Diante do exposto, a presente proposta de obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações pelo Instituto Tavares Buril é medida que, em sintonia com o avanço tecnológico, promove segurança na identificação de pessoas e transações por meio da confirmação ou rejeição de informações de identidade a partir de dados biométricos.
Tendo em vista que a proposição contribui para aperfeiçoar os métodos de identificação e para a proteção de dados individuais, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2024, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes, alterado pela Emenda Supressiva nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico