
Parecer 6490/2025
Texto Completo
PARECER Nº. __________/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1576/2024
AUTORIA: DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). CONCESSÃO DE SELO “AQUI SE COMBATE A DENGUE!'' A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. INICIATIVA PRIVATIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, II E VI, DA CE/89. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART 84, II, DA CF/88 E ART. 37, II, DA CE/89). PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1576/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que institui o programa de combate ao mosquito Aedes Aegypti no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O Projeto de Lei em análise propõe a criação do programa de apoio ao combate do mosquito Aedes Aegypti em Pernambuco, conforme disposto em seu Art. 1º. Segundo o Art. 2º, prédios empresariais e residenciais que acolhem mais de 50 indivíduos diariamente terão direito a um selo verde identificatório, caracterizando o empenho desses locais na luta contra a dengue. O parágrafo único deste artigo ainda ressalta que o dito selo será concedido àqueles locais onde há um claro controle de água parada, se mostrando efetivos na prevenção contra a procriação do mosquito e ausência de larvas de Aedes Aegypti.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo instituir o programa de combate ao mosquito Aedes Aegypti no âmbito do Estado de Pernambuco, o qual consiste na distribuição de um selo na cor verde com a descrição ''Aqui se combate a Dengue!”.
Do ponto de vista formal, a proposição veicula matéria inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, de acordo com o art. 24, inciso XII, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
No entanto, quanto à constitucionalidade formal subjetiva, faz-se necessário exame mais aprofundado da questão. A instituição “selos” em favor de instituições que exerçam atividades de relevante interesse público não é novidade no ordenamento jurídico estadual. Com efeito, são constatados os seguintes diplomas normativos de origem parlamentar:
- Lei nº 16.112, de 5 de julho de 2017, que institui o Selo Empresa Verde do Estado de Pernambuco e sua conferência às empresas do Estado de Pernambuco que adotem práticas sustentáveis em sua cadeia produtiva ou na prestação de serviço e dá outras providências.
- Lei nº 14.621, de 10 de abril de 2012, que dispõe sobre a criação do Selo Amigo do Esporte e sua conferência às empresas privadas do Estado de Pernambuco que contribuírem com projetos sociais na área esportiva, e dá outras providências.
- Lei nº 12.791, de 28 de abril de 2005, que cria o Selo Agrícola Estadual.
Basicamente, tais leis seguem a mesma linha da minuta em análise: criam um selo para distinguir a atuação de empresas privadas em certas áreas de interesse da coletividade.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) manifestou-se pela constitucionalidade formal em todas as proposições acima.
No entanto, posteriormente, em relação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1846/2018, de autoria do Deputado André Ferreira, foi exarado o seguinte posicionamento no Parecer nº 6976/2018, in verbis:
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO ESCOLA AMIGA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA E SUA CONFERÊNCIA ÀS ESCOLAS PRIVADAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUE ADOTEM MEDIDAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM TODOS OS NÍVEIS DE ENSINO. MATÉRIA ABRANGIDA PELO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, CONSUBSTANCIADO NA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO DE EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 84, II, DA CF/88). MATÉRIA INSERIDA NA INICIATIVA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, EM FACE DO AUMENTO DE DESPESA (ART. 19, § 1º, II DA CE/89). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PROPRIAMENTE DITA - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STF. PARECER PELA REJEIÇÃO, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Percebe-se, assim, que a CCLJ mudou seu posicionamento. A partir de então, esta Comissão tem defendido que se faz necessário o estabelecimento dos seguintes critérios:
- a mera criação de Selo, sem vincular órgãos e entidades da Administração Pública estadual, configura-se medida jurídica válida, desde que a proposição possua densidade normativa suficiente para ser autoaplicável, estabelecendo os critérios, formas e prazos para concessão/avaliação da referida comenda, sob pena de vício de antijuridicidade; e
- a criação de um Selo, com imposição de sua concessão a órgãos ou entidades da Administração Pública, associado ou não a aumento de despesa, configura matéria reservada à iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, §1º, incisos II e VI, e art. 37, inciso II, da Carta Estadual – CE-PE/89 c/c art. 84, II e VI, CF/88, representando, ainda, ofensa aos princípios da independência e harmonia dos Poderes e à Reserva da Administração.
No tocante à proposição sub examine, verifica-se que a norma se imiscui em matéria de lei reservada à iniciativa privativa da Governadora do Estado, visto que a distribuição de selo ficaria a cargo do Poder Executivo, responsável também pela regulamentação da proposição conforme art. 3º.
A bem da verdade, tem-se que todos os aspectos relativos ao selo recairão sobre a estrutura daquele Poder, em evidente colisão com os princípios constitucionais da Reserva da Administração e da Separação dos Poderes, e com o que preconiza o art. 19, §1º, inciso VI, e art. 37, inciso II, da Carta Estadual – CE-PE/89, senão vejamos:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
[...]
Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
O posicionamento acima fixado reflete os entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, senão vejamos:
Ementa: [...] 4. Pedido da ação direta julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: 'Padece de inconstitucionalidade formal lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1 º, 11, 'e' e art. 84, VI, da Constituição Federal)'." (ADI 3981, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 19-05-2020 PUBLIC 20-05-2020)
Adicionalmente, a proposição revela-se, ainda, inadequada quanto aos parâmetros de juridicidade. Por adentrar em questões afetas à própria organização e atuação do Poder Executivo, evidencia-se a falta de imperatividade, coercibilidade e, consequentemente, eficácia da medida, cujo comando remanesceria inócuo, sujeito ao crivo da Administração Pública. Em outros termos, não há como se assegurar, ou mesmo impingir ao outro Poder, a concessão do aludido Selo.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1576/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1576/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
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