
Parecer 6489/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1548/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PEE, A FIM DE INCLUIR ENTRE AS SUAS DIRETRIZES, NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS PARA O SEGUNDO E TERCEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO EM PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO, ENSINO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, IX E XII DA CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1548/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015 (que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE), a fim de inserir na sua grade curricular vigente, noções básicas de primeiros socorros para o segundo e terceiro ano do ensino médio em Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em estudo encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, sem interferir em matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Trata-se de louvável iniciativa, que busca promover a conscientização sobre a importância dos cuidados com a saúde, especificamente no que diz respeito a noções de primeiros socorros.
Logo, sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista na Constituição Federal, para dispor sobre educação, ensino e saúde, nos termos do art. 24, IX e XII da Constituição Federal – CF/88:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;"
No entanto, a fim de evitar a indevida interferência na autonomia didático-pedagógica das escolas, vislumbra-se a necessidade de adequação da redação originalmente proposta. É sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1548/2024
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1548/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1548/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, a fim de incluir dentre suas diretrizes a conscientização sobre a importância dos cuidados com a saúde e noções de primeiros socorros.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
XXVII - conscientização sobre a importância e as formas de proteção e preservação do Patrimônio Cultural no Estado de Pernambuco, com o compartilhamento de informações com os estudantes e profissionais da educação sobre as políticas públicas existentes de salvaguarda do Patrimônio Cultural no Estado; (NR)
XXVIII - incentivo à diversidade cultural e artística do Estado de Pernambuco, mediante integração e participação de estudantes, profissionais da educação, familiares, moradores do entorno das escolas, mestres de notório saber em cultura popular, e demais membros da comunidade, no ambiente escolar; e (NR)
XXIX - conscientização sobre a importância dos cuidados com a saúde e noções de primeiros socorros. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Sala de Reuniões da Comissão, em
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