
Parecer 6488/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1360/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PEE, A FIM DE INCLUIR ENTRE AS SUAS DIRETRIZES, O ENSINO ANTIRRACISTA DESDE A EDUCAÇÃO BÁSICA E/OU OS PRIMEIROS ANOS DE ENSINO EM PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 24, IX, DA CF/88). PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS. CONCRETIZAÇÃO DE FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ART. 3º, IV, DA CF/88). DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO (ART. 6º, CAPUT, DA CF/88). DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1360/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015 (que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE), com o fito de incluir, dentre as diretrizes do PEE, o Ensino Antirracista, desde a Educação Básica e/ou os primeiros anos de ensino em Pernambuco.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em estudo encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, sem interferir em matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
O PLO em comento versa sobre temática inserta na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre educação, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal – CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Ademais, sob o ponto de vista material, o PLO contribui para a efetivação de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e do direito à educação, consagrados nos arts. 3º, IV, e 6º, caput, do Texto Máximo, in verbis:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A proposição encontra consonância, ainda, com as diretrizes e bases da educação nacional, estabelecidas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB, notadamente diante do que preconiza seu art. 3º, XII, senão vejamos:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
A par dos dispositivos normativos trazidos a lume, é possível perceber, portanto, que, tal qual previsto na LDB, revela-se pertinente a inclusão da questão da diversidade étnico-racial, desta feita aliada ao propósito da desconstrução do racismo, como princípio (ou diretriz) do PEE.
No entanto, a fim de evitar a indevida interferência em atribuição conferida aos Sistemas de Ensino e ao Chefe do Poder Executivo, vislumbra-se a necessidade de adequação da redação originalmente proposta. É sugerido o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1360/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1360/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1360/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, a fim de incluir dentre suas diretrizes a consideração com diversidade étnico-racial.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
XXVII - conscientização sobre a importância e as formas de proteção e preservação do Patrimônio Cultural no Estado de Pernambuco, com o compartilhamento de informações com os estudantes e profissionais da educação sobre as políticas públicas existentes de salvaguarda do Patrimônio Cultural no Estado; (NR)
XXVIII - incentivo à diversidade cultural e artística do Estado de Pernambuco, mediante integração e participação de estudantes, profissionais da educação, familiares, moradores do entorno das escolas, mestres de notório saber em cultura popular, e demais membros da comunidade, no ambiente escolar; e (NR)
XXIX - consideração com a diversidade étnico-racial, especialmente com vistas à desconstrução e enfrentamento do racismo. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Sala de Reuniões da Comissão, em
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