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Parecer 6500/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2653/2025, DE AUTORIA DA DEPUTADA DÉBORA ALMEIRA,

 

TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2689/2025, DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES.

 

 

PROPOSIÇÕES QUE VISAM AlteraR a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de estabelecer novo prazo limite para a entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual. O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2653/2025 veda a entrada a partir de 10 de agosto de 2030, ao passo que o pROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 2689/2025, a partir de 10 de agosto de 2028. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer as seguintes Proposições:

  1. Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2653/2025, de autoria da Deputada Débora Almeida, que visa alterar a Lei nº 16.810, de 2020, a fim de adequar o prazo limite de entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha para 10 de agosto de 2030;
  2. Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2689/2025, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que visa alterar a Lei nº 16.810, de 2020, a fim de adequar o prazo limite de entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha para 10 de agosto de 2028;

A Deputada Débora Almeida, autora da primeira proposição, na justificativa, destaca:

"Em linha com a Lei Estadual nº 18.233/2023, de minha autoria, que prorrogou até 10 de agosto de 2025, proponho que, novamente, este Poder Legislativo prorrogue, desta vez até 2030, a entrada de veículos combustão na Ilha, pelo simples fato de que não há desenvolvimento tecnológico suficiente para garantir o fornecimento de energia limpa na Ilha.

Assim, eventual interdição acarretaria danos ainda maiores ao meio ambiente, ao fomentar ainda mais o uso de uma matriz energética poluente."

Já o  Deputado Waldemar Borges assim se posiciona em sua justificativa:

"Trata-se de medida relevante para assegurar o pleno funcionamento das atividades desenvolvidas no arquipélago, tendo em vista que a população ainda enfrenta dificuldades quanto ao funcionamento da economia plena e à falta de disponibilidade de determinados transportes no mercado de automóveis atual, resultando, assim, na impossibilidade de realizar a troca de todos os veículos a combustão por carros elétricos.

As proposições em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

As proposições em análise encontram guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

Além disso, seguindo o entendimento firmado por esta CCLJ por meio dos Pareceres nº 8089/2021 e 362/2023, a matéria tratada nas proposições encontra-se inserta da esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, VI, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Ademais, a matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa no art. 23, VI, da CF/88:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a polução em qualquer de suas formas;

Da mesma forma, as proposições também encontram supedâneo no inciso VI do art. 170 da Constituição Federal, o qual estampa a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, nos seguintes termos:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

 

Desse modo, percebe-se que as proposições em análise são compatíveis com as disposições constitucionais pertinentes.

Posto isto e considerando que os Projetos de Lei em questão propõem datas limites diferentes para a entrada dos veículos a combustão na ilha, faz-se necessária a aprovação do seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº   /2025 AOS PROJETOS DE ELEI ORDINÁRIA Nº 2653/2025 E 2689/2025

Altera, integralmente, a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2653/2025 e 2689/2025.

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 2653/2025 e 2689/2025 passam a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de estabelecer novo prazo limite para a entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2029, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.” (NR)

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade das Proposições Principais, caso aprovado em Plenário.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, sejam declaradas prejudicadas as Proposições Principais, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

 

Histórico

[17/06/2025 12:56:40] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 19:27:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 19:27:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 06:09:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.