Brasão da Alepe

Parecer 1085/2019

Texto Completo

SUBEMENDA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 462/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO DE BRIQUEDOS COMPOSTO POR ÁCIDO BÓRICO E OUTRAS SUBSTÂNCIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBEMENDA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR DISPOSITIVO QUE TRATA DE PENALIDADES. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 462/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que visa proibir a comercialização de brinquedos e acessórios, sem certificação da ANVISA, que contenham ácido bórico, borato de sódio, tetraborato de sódio ou bórax.

A proposição acessória tem a finalidade de alterar as penalidades designadas no caso de descumprimento das disposições do projeto de lei nº 462/2019.

A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

A subemenda nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Administração Pública, vem fundamentado no artigo 204 do Regimento Interno.

É certo que o projeto de lei em análise, ao vedar a comercialização de produtos não certificados pela autoridade competente, transparece seua caráter protetivo à saúde e à infância e fortalece o direito à vida, sendo, assim, consentâneo com as disposições constitucionais.

Registre-se que a saúde e a preteção à infância são direitos sociais elencados no art. 6 da Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Destaque-se, ainda, que a Constituição da República nos garante que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).

Outrossim, a Constituição de 1988 também estabelece, em seu art. 227, que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Merece atenção, ainda, que a Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, nos termos do art. 23, II, CF/88.

Ademais, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Lei Maior, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

[...]

XV – proteção à infância e juventude;.

Percebe-se, portanto, que o teor da proposição se adequa formal e materialmente aos preceitos constitucionais vigentes, pois visa proteger a vida, a súade e a infância.

Destarte, a proposição acessória, que apenas pretende alterar o dispositivo que regula as penalidades a serem aplicadas em caso de descumprimento das disposições do projeto de lei nº 462/2019, também não possui vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que impeça sua aprovação.

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação da subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 462/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da subemenda nº 01/2019, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Substitutivo nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 462/2019, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[22/10/2019 14:55:50] ENVIADA P/ SGMD
[22/10/2019 18:55:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/10/2019 18:55:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/10/2019 11:10:32] PUBLICADO





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