Brasão da Alepe

Parecer 6513/2025

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2025

 

Autora: Governadora do Estado

 

AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, À FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DE PERNAMBUCO - FUNASE, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2025, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco-FUNASE, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso de área proporcional do terreno de 1.093,76 m² e da área construída de 602m² do imóvel, de sua propriedade, situado na Rua João Fernandes Vieira, 405, Boa Vista, Município do Recife, neste Estado, devidamente registrado no Segundo Serviço de Registro de Imóveis do Recife, sob a matrícula de nº 95.740.

 

O encargo, previsto no art. 2º da Proposição consiste na instalação e  funcionamento da Unidade de Atendimento Inicial - UNIAI da FUNASE, bem como a realização de manutenção corretiva do imóvel.

                       

            O Projeto de Lei em referência tramita sob regime de urgência previsto no art. 253, I do Regimento Interno desta Casa.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Conforme mencionado, a Proposição normativa visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco-FUNASE, inscrita sob o CNPJ 11.722.741/0001-00, pelo prazo de 10 (dez) anos, o direito de uso de área proporcional do terreno de 1.093,76 m² e da área construída de 602m² do imóvel, de sua propriedade, situado na Rua João Fernandes Vieira, 405, Boa Vista, Município do Recife, neste Estado, devidamente registrado no Segundo Serviço de Registro de Imóveis do Recife, sob a matrícula de nº 95.740, tendo por encargo a  instalação e o funcionamento da Unidade de Atendimento Inicial-UNIAI da FUNASE, bem como a realização de manutenção corretiva do imóvel.

 

     Prevê, ainda, que o cumprimento do encargo previsto deverá ser iniciado em até 12 meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

“Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

....................................................................................................

 

IV - a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                              

            Analisando o Projeto em análise e considerando a importante destinação que terá o imóvel, forçoso é concluir que não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da Proposição ora em análise.

 

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2025, de autoria da Governadora do Estado.

3. Conclusão da Comissão

 

            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2025, de autoria da Governadora do Estado.

 

            Sala de Reunião das Comissões em

Histórico

[17/06/2025 12:43:02] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 19:36:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 19:37:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 07:43:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.