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Parecer 6497/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2313/2024

AUTORIA: DEPUTADA DANI PORTELA

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO – PEE, A FIM DE INCLUIR DIRETRIZES EDUCACIONAIS VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACERCA DOS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELOS JOGOS DE AZAR E APOSTAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO; E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, IX E XV, CF/88). DEVER DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 227, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2313/2024, de autoria da Deputada Dani Portela, que visa incluir diretrizes educacionais voltadas à conscientização das crianças e adolescentes acerca dos malefícios causados pelos jogos de azar e apostas no Plano Estadual de Educação – PEE, de que trata a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015.

O projeto de lei apresentado pretende alertar as crianças e adolescentes através da promoção de campanhas e palestras sobre o tema; atividades educativas que visem ao desenvolvimento de habilidades críticas e de autocontrole sobre o uso de tecnologias e o incentivo ao diálogo entre escola, família e sociedade acerca dos recursos tecnológicos de controle parental e dos malefícios causados pelos jogos de azar e apostas.

A proposição em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cumpre à Comissão de Constituição, legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual e o art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de lei ordinária.

Não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto da proposição em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa da Governadora do Estado, constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos estados membros e do Distrito Federal para dispor sobre educação e ensino; e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, IX e XV, da Constituição Federal (CF/88):

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;    

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

Nesse sentido, a teor do que dispõe o §2º, do art. 24 da Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.

Sob a ótica da competência material, pode-se afirmar que a proposição encontra consonância com o disposto no art. 227, caput, da CF/88:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Portanto, a Carta Magna pugna pela proteção, com absoluta prioridade, das crianças, adolescentes e jovens.

 

No entanto, faz-se necessário promover ajustes redacionais com vistas ao atendimento à técnica legislativa e modificação na abrangência da proposição, para expurgar a ingerência pedagógica no âmbito das escolas, evitando, assim, conflitos com o princípio da autonomia didático-pedagógica definido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).

 

Nesse sentido, propõe-se a aprovação de Substitutivo, nos termos que seguem:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2313/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2313/2024, de autoria da Deputada Dani Portela.

 

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2313/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir diretrizes educacionais voltadas à conscientização das crianças e adolescentes acerca dos malefícios causados pelos jogos de azar e apostas.

 

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 2º .........................................................................

.....................................................................................

XXVII - conscientização sobre a importância e as formas de proteção e preservação do Patrimônio Cultural no Estado de Pernambuco, com o compartilhamento de informações com os estudantes e profissionais da educação sobre as políticas públicas existentes de salvaguarda do Patrimônio Cultural no Estado; (NR)

XXVIII - incentivo à diversidade cultural e artística do Estado de Pernambuco, mediante integração e participação de estudantes, profissionais da educação, familiares, moradores do entorno das escolas, mestres de notório saber em cultura popular, e demais membros da comunidade, no ambiente escolar; e (NR)

XXIX - conscientização das crianças e adolescentes acerca dos malefícios causados pelos jogos de azar e apostas, promovendo especialmente: (AC)

a) o alerta sobre os malefícios causados pelos jogos de azar e apostas, ressaltando os perigos de desenvolver vícios, com impacto no bem-estar psicológico e social e no desenvolvimento acadêmico; (AC)

b) atividades que visem ao desenvolvimento de habilidades críticas e de autocontrole sobre o uso de tecnologias, bem como ao reconhecimento de comportamentos compulsivos relacionados a jogos de azar e apostas; e (AC)

c) o incentivo ao diálogo entre família e sociedade acerca dos recursos tecnológicos de controle parental e dos malefícios causados pelos jogos de azar e apostas. (AC)

...................................................................................’

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214, II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[17/06/2025 12:39:35] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 19:25:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 19:25:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 06:05:08] PUBLICADO





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