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Parecer 6509/2025

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 2970/2025

 

Autora: Governadora do Estado

 

AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OLINDA, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2970/2025, de autoria da Governadora do Estado, que visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso de imóvel estadual ao Município de Olinda.

 

            O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência previsto no art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.

2. Parecer do Relator

 

            A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A proposição normativa autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, ao Município de Olinda, inscrito no CNPJ sob o n° 10.404.184/0001-09, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso do imóvel integrante de seu patrimônio, registrado sob a matrícula nº 25.199, situado na Avenida Doutor José Augusto Moreira, n° 1037, Casa Caiada, no Município de Olinda, neste Estado, tendo por encargo a instalação do Centro Multidisciplinar de Olinda, voltado a implementação de serviços integrados de saúde, educação e assistência social.

 

Prevê, ainda, que o cumprimento do encargo previsto deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

 

            Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder, arrendar bens imóveis do Estado e receber doações com encargos. Vejamos:

 

Art. 15. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:

 

....................................................................................................

 

IV - A autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos “

                                               

            Não existem quaisquer óbices de natureza constitucional ou legal que impeçam a aprovação da proposição ora em análise.

            Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2970/2025, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. Conclusão da Comissão

 

            Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2970/2025, de autoria da Governadora do Estado.

 

Sala de Reuniões da Comissão, em

Histórico

[17/06/2025 12:31:20] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 19:34:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 19:34:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 07:35:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.