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Parecer 6515/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3389/2022

AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO COELHO

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, A FIM DE INCLUIR AS DIRETRIZES DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS E DO CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E EDUCAÇÃO (ART. 24, VI E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3389/2022, de autoria do Deputado Antonio Coelho, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual De Educação - PEE, a fim de incluir as diretrizes de defesa e proteção dos animais e do código estadual de proteção aos animais do Estado de Pernambuco.

 

Para isso, a proposição acrescenta inciso ao art. 2º da Lei estadual em vigor, determinando o “estímulo e disponibilização de recursos didáticos e paradidáticos de defesa e proteção dos animais para utilização nas grades curriculares, além da utilização do Código Estadual de Proteção aos Animais do Estado de Pernambuco em sala de aula”.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Trata-se de louvável iniciativa, que busca promover a conscientização ambiental de crianças e jovens durante o aprendizado escolar, notadamente em relação à necessidade de proteção aos animais.

 

Logo, sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista na Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

 

Todavia, visando evitar inconstitucionalidade decorrente da interferência na autonomia didático-pedagógica das escolas, proponho o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº   /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3389/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3389/2022.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3389/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE, a fim de incluir dentre suas diretrizes a conscientização e promoção dos direitos dos animais.

 

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

              

“Art. 2º …………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………

 

XXVII - conscientização sobre a importância e as formas de proteção e preservação do Patrimônio Cultural no Estado de Pernambuco, com o compartilhamento de informações com os estudantes e profissionais da educação sobre as políticas públicas existentes de salvaguarda do Patrimônio Cultural no Estado; (NR)

 

XXVIII - incentivo à diversidade cultural e artística do Estado de Pernambuco, mediante integração e participação de estudantes, profissionais da educação, familiares, moradores do entorno das escolas, mestres de notório saber em cultura popular, e demais membros da comunidade, no ambiente escolar; e (NR)

 

XXIX – conscientização e promoção dos direitos dos animais. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[17/06/2025 12:20:12] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 19:37:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 19:37:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 07:46:49] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.