
Parecer 6491/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1577/2024
AUTORIA: DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A PREMIAÇÃO “LEITOR DO ANO” NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, V, DA CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, IX, DA CF/88) DOS ESTADOS MEMBROS. ATRIBUIÇÃO DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA EXERCER A DIREÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART 84, II, DA CF/88 E ART. 37, II, DA CE/89). INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI, DA CE/89. PRINCÍPIOS DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que cria a premiação “Leitor do Ano” no âmbito das escolas da rede estadual de ensino, com a finalidade de incentivar o hábito da leitura.
O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência comum dos entes federativos, e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com os arts. 23, inciso V; e 24, inciso IX, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
No entanto, quanto à constitucionalidade formal subjetiva, a proposição acaba por imiscuir-se em matéria de lei reservada à iniciativa privativa do Governador do Estado.
De acordo com o projeto analisado, a premiação prevista deve ser desenvolvida por órgãos do Poder Executivo Estadual. Logo, as atribuições relativas à criação e concessão da premiação, como a regulamentação da matéria e a verificação do preenchimento dos requisitos, tornar-se-iam novas atribuições a serem assimiladas no âmbito daquele Poder.
Verifica-se, assim, evidente colisão com os princípios constitucionais da reserva da administração e da separação dos poderes, e com o que preconiza o art. 19, §1º, inciso VI, e art. 37, inciso II, da Carta Estadual – CE/89, senão vejamos:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 41, de 21 de setembro de 2017.)
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:
[...]
II - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
Impende registrar, ainda, que embora o texto proposto assegure a facultatividade da participação das unidades de ensino, como modo de garantir-se a autonomia escolar, a instituição da premiação, de per si, enseja a imposição das funções que lhe são correspondentes à Secretaria de Educação pernambucana.
Ademais, a Lei Estadual nº 16.991, de 6 de agosto de 2020, que consolida e amplia a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, ocupa-se da matéria, senão vejamos:
Art. 2° São diretrizes para a implementação da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco:
I - reconhecimento da literatura e da leitura como direitos humanos, por seu valor simbólico na construção de subjetividades, dos saberes e das identidades culturais;
VI - valorização e fortalecimento das bibliotecas públicas, escolares e comunitárias como equipamentos culturais dinâmicos, potencializadores de práticas de leitura e de vivências culturais numa perspectiva solidária;
Art. 3° A Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Pernambuco tem por objetivos:
I - estimular os hábitos de leitura, a fruição e o consumo de livros em todos os segmentos da sociedade;
Art. 4º Para alcançar os objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, será elaborado, a cada decênio, o Plano Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (PELLLB), com previsão de metas e ações, nos termos de regulamento.
§ 1º O PELLLB será instituído por meio de Resolução do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC) e de decreto governamental, com vigência para o decênio iniciado a partir deste ato normativo.
§ 2º O PELLLB deve ser elaborado em conjunto, de forma participativa, pela Secretaria de Cultura e pela Secretaria de Educação e Esportes, assegurada a manifestação do Conselho Estadual de Educação (CEE) e a aprovação do Conselho Estadual de Política Cultural (CEPC).
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 1577/2024, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, por vícios de inconstitucionalidade.
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