
Parecer 1095/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 676/2019, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Modificativa nº 01/2019, de mesma autoria
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA AUTORIZAR, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, REPASSE DE RECURSOS, NO VALOR DE R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) AO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDA QUE TEM A FINALIDADE DE FAZER AJUSTES AO PROJETO DE LEI Nº 676/2019. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 676/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar, em caráter excepcional, repasse de recursos, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual e a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Governador do Estado, que pretende dar nova redação ao art. 1º e acrescenta o parágrafo único ao art. 3º do Projeto de Lei nº 676/2019.
Segundo justificativa anexa à proposição principal encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, as alterações ora propostas tem o objetivo de em por objetivo propiciar ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco a aplicação dos recursos, decorrentes de saldo financeiro da Fonte 124 – Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco – FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013, em despesas relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à violência.
Por outro lado, a Emenda Modificativa nº 01/2019 tem o objetivo de ajustar o texto à forma de execução do referido repasse. Além disso, acrescenta o parágrafo único no art. 3º a fim de deixar evidenciada a criação de fonte específica para a execução do repasse pelo Poder Executivo.
As proposições tramitam em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada nas proposições ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria neles tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:
“Art. 25. ..............................................................................
...........................................................................................
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Por outro lado, a matéria das proposições ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”
Desta forma, o Projeto de Lei nº 676/2019 tem a finalidade de autorizar, em caráter excepcional, o de financeiramente R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco. Já a Emenda Modificativa nº 01/2019 tem o objetivo de ajustar o texto à forma de execução do referido repasse. Além disso, acrescenta o parágrafo único no art. 3º a fim de deixar evidenciada a criação de fonte específica para a execução do repasse pelo Poder Executivo.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 676/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 676/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria do Governador do Estado.
Histórico