
Parecer 6605/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2295/2024
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputada Débora Almeida
Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2295/2024, de autoria da Deputada Débora Almeida, que, por sua vez, pretende alterar a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal dos produtos lácteos produzidos ou beneficiados em Pernambuco. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2295/2024, de iniciativa da Deputada Débora Almeida.
O projeto original dispõe sobre a produção e o registro do queijo autoral artesanal e tem como objetivo definir, para fins legais, o queijo autoral artesanal como aquele elaborado a partir de receita e processo desenvolvidos exclusivamente pelo produtor, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, sendo produzido com a aplicação de boas práticas agropecuárias na produção e na fabricação artesanal.
Na justificativa anexada, a autora do projeto argumenta que a regulamentação dos queijos autorais artesanais tem como finalidade incentivar a inovação e a diversidade na produção queijeira, promovendo a valorização de técnicas regionais e a criação de produtos únicos. A iniciativa também visa assegurar a qualidade e a segurança sanitária dos produtos, além de fomentar o desenvolvimento econômico local.
No curso da tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 2882/2025, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça optou por uma reformulação completa do texto original, mediante a apresentação do Substitutivo nº 1/2025. A proposta de alteração foi consolidada no Parecer nº 6343/2025, devidamente publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 11 de junho de 2025. Entre as principais modificações promovidas, destacam-se as seguintes:
- Passa a alterar a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, em vez de instituir um novo diploma legal, considerando que a referida norma já contempla diversos aspectos relacionados à matéria;
- Propõe a inclusão dos artigos 10-C, 10-D e 10-E na Lei nº 13.376/2007, com a finalidade de definir o conceito de queijo autoral artesanal, estabelecer a responsabilidade do produtor e disciplinar as condições para o registro e a comercialização desses produtos;
- Altera a cláusula de vigência da proposição, fixando o início de sua eficácia na data de sua publicação, em substituição ao prazo de 30 (trinta) dias anteriormente previsto;
- Adequa a redação da proposta às normas de técnica legislativa estabelecidas nos artigos 4º a 13 da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011, assegurando maior conformidade com os requisitos formais aplicáveis à elaboração de leis estaduais;
- As demais alterações consistem em ajustes redacionais e na supressão de dispositivos já contemplados pela Lei nº 13.376/2007, sem prejuízo aos objetivos ou ao escopo da matéria original.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a medida legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposta, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
No que tange ao mérito, destaca-se que, conforme o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica deve assegurar a todos uma existência digna, fundamentada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando, entre outros, os princípios da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais e sociais. Esses fundamentos guardam relação direta com a proposição, uma vez que ela promove atividades econômicas sustentáveis e de baixo impacto ambiental, contribuindo para o equilíbrio entre crescimento econômico, proteção ambiental e justiça social, especialmente em regiões menos favorecidas
Por sua vez, a Constituição do Estado de Pernambuco, em seu artigo 139, impõe ao Estado e aos Municípios o dever de promover o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com vistas à elevação do nível de vida da população. A proposição em estudo coaduna-se com esse comando constitucional ao estimular ações voltadas ao incentivo da produção agropecuária e à fixação do homem no campo, conforme previsto no parágrafo único do artigo mencionado. Dessa forma, reforça-se o compromisso com o desenvolvimento equilibrado, sustentável e inclusivo no meio rural, em consonância com as diretrizes constitucionais.
Quanto ao aspecto econômico, a inclusão dos queijos autorais artesanais no escopo da Lei nº 13.376/2007 configura uma medida estratégica para o fortalecimento da cadeia produtiva láctea artesanal em Pernambuco, com potencial para ampliar a competitividade do setor agroindustrial, gerar empregos e impulsionar a economia regional. Ao estimular a inovação, a formalização e o reconhecimento desses produtos em mercados mais amplos, a proposição contribui para o desenvolvimento econômico sustentável, promovendo a valorização dos pequenos produtores e reforçando as políticas públicas voltadas à inclusão produtiva e ao crescimento das economias locais.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição substitutiva, uma vez que ela se coaduna com os preceitos da legislação, ao mesmo tempo em que tem o condão de promover o desenvolvimento econômico e a valorização da cultura local.
Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2295/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2295/2024, de autoria da Deputada Débora Almeida.
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