Brasão da Alepe

Parecer 6552/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2025, de autoria da Governadora do Estado

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 3006/2025, que AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A CEDER, COM ENCARGO, À FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DE PERNAMBUCO - FUNASE, O DIREITO DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório          

     Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem nº 18, de 03 de junho de 2025, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2025, de autoria da Governadora do Estado.

     A proposição em questão autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco-FUNASE, o direito de uso de imóvel, de sua propriedade, situado na Rua João Fernandes Vieira, 405, Boa Vista, Município do Recife.

     A proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa sob o regime de urgência, previsto no art. 21 da Constituição do Estado.

2. Parecer do Relator

     Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria atenda ao bem comum.

     Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.

     A proposição em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, à Fundação de Atendimento Socioeducativo de Pernambuco-FUNASE o direito de uso de imóvel, de sua propriedade, situado na Rua João Fernandes Vieira, 405, Boa Vista, Município do Recife, pelo prazo de 10 (dez) anos.

     Ressalta-se que o referido encargo deve ser iniciado no prazo de 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de extinção antecipada.

     Conforme justificativa da proposta, tem-se por objetivo regularizar o funcionamento da Unidade de Atendimento Inicial – UNIAI da FUNASE, atualmente instalada em imóvel cuja localização tem se mostrado estratégica para a consecução de suas finalidades institucionais.

     A medida visa garantir a continuidade do atendimento célere e eficaz aos adolescentes apreendidos em razão da prática de ato infracional, em consonância com os princípios que regem o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), notadamente o da prioridade absoluta à proteção integral da criança

     Diante desse contexto, fica evidenciado que a proposição em questão atende ao interesse público, uma vez que acarretará a manutenção do funcionamento da UNIAI, em sua atual localização, propiciando a integração entre os órgãos que compõem o sistema de justiça e de proteção à infância e juventude e os serviços de assistência social.

     Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

     Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 3006/2025, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[17/06/2025 14:07:59] ENVIADA P/ SGMD
[17/06/2025 20:22:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2025 20:22:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/06/2025 08:37:19] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.