
Parecer 6365/2025
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 3019/2025
Autor: Procurador-Geral de Justiça
PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO E ALTERA OUTROS DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI Nº 12.956, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA PERMITIR, AOS SERVIDORES MINISTERIAIS, A CONVERSÃO EM PECÚNIA, POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA, DO SALDO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 3019/2025, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, que visa criar cargos e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera outros dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para permitir, aos servidores ministeriais, a conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, do saldo de licença prêmio não gozadas, a título de indenização e dá outras providências.
A proposição apresenta em seu bojo a seguinte justificativa encaminhada pelo Procurador-Geral de Justiça, in verbis:
“A proposta para a criação de 5 (cinco) cargos de Analista Ministerial foi fundamentada pelo Relatório Técnico Preliminar apresentado pelo Núcleo de Apoio à Gestão de Tecnologia e Inovação, através do processo SEI nº 19.20.0050.0005868/2025-12. O relatório analisou a estrutura organizacional e o dimensionamento da equipe de TI do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), com o intuito de identificar lacunas e propor recomendações para seu redimensionamento e reestruturação. Este estudo preliminar surge da necessidade premente de alinhar a estrutura e a capacidade da equipe de TI às crescentes demandas por serviços digitais eficientes, seguros e inovadores, dentro do contexto de rápida evolução tecnológica e aumento das expectativas dos usuários internos, cidadãos e partes interessadas.
O Ministério Público de Pernambuco enfrenta desafios significativos em se adaptar às exigências crescentes e dinâmicas do cenário tecnológico atual. A transformação digital, impulsionada por avanços tecnológicos rápidos e pela crescente dependência de sistemas informatizados, exige uma abordagem proativa na gestão e no dimensionamento de equipes de Tecnologia da Informação (TI). Neste contexto, a equipe de TI do MPPE encontra-se em um ponto crítico, onde a capacidade de responder, eficientemente, às necessidades operacionais e estratégicas da instituição está diretamente relacionada à sua composição e ao seu conhecimento técnico especializado.
Diante da imprescindível necessidade do setor de TI, temos a possibilidade de nomeação, tendo em vista que o Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para ingresso na carreira dos Servidores dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco ainda está vigente, pois teve seu prazo prorrogado por mais 02 (dois) anos, a partir de 12/08/2023, e pelo fato do Edital n° 01/2018 de abertura das inscrições do concurso ter previsto o cadastro de reserva para Analista Ministerial – área informática.
O Ministério Público de Pernambuco, atualmente, possui 79 (setenta e nove) cargos vagos de Promotor de Justiça, estando o maior déficit na 1ª e 2ª Entrâncias, que corresponde a 77,21% dos cargos vagos. Diante da possibilidade de nomeação de um quantitativo em torno de 15 (quinze) novos concursados, considerando a homologação do XXV Concurso para provimento de cargos de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto de 1ª Entrância do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), existe a necessidade de prover apoio jurídico aos novos Promotores de Justiça e aos 6 (seis) novos cargos de Procurador de Justiça cuja criação já é objeto de proposta ao Colégio de Procuradores de Justiça.
Foram criadas 371 funções gratificadas de Assessor de Membro – símbolo FGMP 4 e temos, atualmente, 459 Membros em exercício no MPPE.
A iniciativa de alteração legislativa busca garantir a continuidade das atividades ministeriais e a efetiva prestação de serviço à comunidade pernambucana, com a criação de mais 21 (vinte e um) funções gratificadas de Assessor de membro. Além de dotar as Promotorias de Justiça de estrutura jurídica adequada à consecução de suas atividades, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira da Instituição.
Há, atualmente, 685 (seiscentos e oitenta e cinco) servidores concursados no Ministério Público, conforme dados do Portal da Transparência (https://transparencia.mppe.mp.br), e, na sua maioria, encontram-se lotados na cidade do Recife e região metropolitana, o que deixa as Promotorias de Justiça mais distantes da capital sem a adequada estrutura para funcionamento regular. Acresça-se, ainda, que grande maioria destes servidores encontram-se lotados nas atividades de suporte administrativo às atividades finalísticas, dada a especialidade e qualificação técnica que possuem.
Destaque-se que, para a função de Assessor de membro, exige-se a conclusão de Curso Superior de bacharel em Direito, ficando a lotação exclusiva nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, conforme a necessidade do serviço e critérios definidos por Resolução do Procurador Geral de Justiça.
O Ministério Público de Pernambuco propõe, também, alteração na legislação vigente, tendo em vista a necessidade de disciplinar a concessão da licença-prêmio no âmbito do MPPE para os servidores do quadro de apoio técnico-administrativo da instituição, uma vez que a Lei nº 12.956/2005 e suas alterações posteriores não possuem a previsão desse direito. Busca, também, normatizar a conversão em pecúnia do saldo de licença prêmio não gozadas, a título de indenização, ante a impossibilidade de usufruir quando em atividade, diante da necessidade do serviço.
Tal medida visa dar continuidade à política institucional de valorização de pessoas e observar as decisões oriundas do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, órgão de Controle Externo que possui legitimidade constitucional para apreciar a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, e recomendar providências, conforme art. 130-A, § 2º, da Carta Magna.
Através do processo CNMP nº 0.00.000.000652/2006- 48, o Conselho Nacional do Ministério Público posicionou-se em sentido favorável à possibilidade da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozadas e não contadas para aposentadoria, em favor de membro ou servidor do Ministério Público.
A lacuna legislativa que se pretende suprir por meio deste Projeto de Lei tem respaldo legal em repetidas decisões tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça.
No Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 1030508 AgR, da relatoria do Min. Edson Fachin ficou assentado que “o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública.
Ao seu turno, no Superior Tribunal de Justiça restou firmada a seguinte Tese Repetitiva: "presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, tem-se que idêntica previsão foi estabelecida pelo art. 11 da Lei nº 18.547/24.
Indubitável que há base legal para a inclusão na Lei nº 12.956/05 da proposta ora encaminhada e que, transformada em lei, terá a sua efetividade condicionada, sempre, ao cumprimento dos limites orçamentário e financeiro do Ministério Público de Pernambuco.
Esclareço que a presente proposta cumpre o disposto no art. 16, inc. II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que possui adequação financeira e orçamentária.
Por fim, destaque-se que a proposta foi devidamente aprovada pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário, nos termos do art. 253, III do RIALEPE.
. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o art. 223, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe, portanto, modificar quantitativo de cargos e funções da sua estrutura.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”
“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do art. 100, I, c do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3019/2025, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3019/2025, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
Histórico