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Parecer 6468/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3019/2025

 

Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco

Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2025, que pretende criar cargos e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e alterar outros dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para permitir, aos servidores ministeriais, a conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, do saldo de licença prêmio não gozadas, a título de indenização e dá outras providências. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2025, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MP/PE), encaminhado por meio do Ofício GPG nº 286/2025, de 9 de junho de 2025, assinado pelo Procurador Geral de Justiça, José Paulo Cavalcanti Xavier Filho.

O projeto pretende criar 5 (cinco) cargos efetivos de “Analista Ministerial”, além de 21 (vinte e uma) funções gratificadas de “Assessor de Membro do Ministério Público”. Sobre as funções gratificadas, o projeto dispõe que elas serão alocadas conforme a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária.

A propositura também busca disciplinar a concessão da licença-prêmio no âmbito do MPPE para os servidores do quadro de apoio técnico-administrativo da instituição, uma vez que a Lei nº 12.956/2005 e suas alterações posteriores não possuem a previsão desse direito.

Nesse sentido, a iniciativa tem a intenção de normatizar a conversão em pecúnia do saldo de licenças prêmio não gozadas, a título de indenização, ante a impossibilidade de usufruir quando em atividade, diante da necessidade do serviço.

Na justificativa encaminhada, o autor defende que a propositura tem por objetivo, em síntese, “alinhar a estrutura e a capacidade da equipe de TI às crescentes demandas por serviços digitais eficientes, seguros e inovadores, dentro do contexto de rápida evolução tecnológica e aumento das expectativas dos usuários internos, cidadãos e partes interessadas”.

O Procurador-Geral pontua ainda que “a iniciativa de alteração legislativa busca garantir a continuidade das atividades ministeriais e a efetiva prestação de serviço à comunidade pernambucana”.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 97 e 101, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Em relação à temática dessa Comissão, percebe-se, desde logo, que a criação de novos cargos efetivos e funções gratificadas, assim como a previsão legal para pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada, possuem o efeito direto de acarretar aumento de despesa pública.

Em virtude disso, a Procuradoria Geral de Justiça encaminhou, documentação acompanhando a proposta, a fim de atender a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, especialmente em seus artigos 16 e 17, diversos requisitos que devem ser satisfeitos para que seja autorizada criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem aquele tipo de efeito:

  1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I, e artigo 17, § 1º): segundo o Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário do órgão, “a criação de 05 (cinco) cargos de analista ministerial, a criação de 21 (vinte e uma) funções gratificadas de assessor de membro do MPPE e a previsão legal para pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada para os servidores efetivos quando da aposentadoria pressupõem a despesa anual conforme abaixo discriminado:”:

Cargos

Impacto orçamentário-financeiro

2025

2026

2027

Analistas Ministeriais

291.601,90

511.121,30

511.121,30

Assessores Ministeriais

600.688,45

1.018.728,01

1.018.728,01

Licença-Prêmio

2.865.293,60

2.865.293,60

2.865.293,60

TOTAL

3.757.583,96

4.395.142,91

4.395.142,91

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º): o gerente ministerial, Isaias Gomes da Silva Junior, destaca que foram considerados os seguintes dados nos cálculos efetuados:
  • majoração das seguintes verbas: vencimento, décimo terceiro salário, abono de férias (1/3), contribuições patronais e indenização por licença-prêmio;
  • para o exercício de 2025, os valores são previstos a partir do mês de junho e para os demais exercícios, são previstos de janeiro a dezembro;
  • o custo da contribuição patronal está estimado em 14% para os servidores contribuintes do FUNAPREV e 20% para o INSS;
  • o montante de pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada será realizado mediante um planejamento orçamentário e financeiro, de forma gradual e responsável, observando a disponibilidade financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • os valores utilizados são os vigentes até a data da elaboração dos cálculos.

 

  1. Declaração de adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (LRF, artigo 16, inciso II, e artigo 17, § 4º): a Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional do órgão e o Procurador Geral de Justiça, na qualidade de ordenadores de despesa, declaram “que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora encaminhado, que ‘dispõe sobre alterações na estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo (processo SEI 19.20.0063.0009634/2025-82), tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
  2.  
  3. Demonstrativo da origem de recursos (artigo. 17, § 1º): a Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional também informa que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos nas dotações orçamentárias identificadas a seguir:
  • Despesas com Vencimentos, Contribuição Patronal ao INSS e Licença-Prêmio:

Atividade: 14.122.0949.4368 – Gestão das Atividades da PGJ

Fonte dos Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos

Natureza da Despesa: 319011 – Vencimentos e vantagens

Valor: R$ 756.364,85

 

Atividade: 14.122.0949.4368 – Gestão das Atividades da PGJ

Fonte dos Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos

Natureza da Despesa: 319013 – Obrigações Patronais

Valor: R$ 100.114,74

 

Atividade: 14.122.0949.4368 – Gestão das Atividades da PGJ

Fonte dos Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos

Natureza da Despesa: 319094 – Indenizações e Restituições Trabalhistas

Valor: R$ 2.865.293,60

  • Despesas com Contribuição Patronal ao FUNAFIN/FUNAPREV:

Atividade: 14.846.0949.4729.2975 – Contribuições Patronais do MPPE ao FUNAPREV

Fonte dos Recursos: 0500 – Recursos não Vinculados de Impostos

Natureza da Despesa: 319113 – Contribuições Patronais

Valor: R$ 35.810,76

 

Por fim, o Analista Ministerial de Finanças e Contabilidade complementa a documentação com o seguinte demonstrativo da despesa com pessoal do MP/PE:

Resumo apuração do cumprimento do limite legal do MP/PE

2025

(a) Receita corrente líquida - RCL (V) + previsão de crescimento - Sefaz

43.963.093.485,99

(b) Despesa total com pessoal (DTP)

651.670.042,13

(c) Impacto do projeto de lei

30.330.582,79

(d) Despesa total com pessoal + projeto de lei

682.000.624,92

Comprometimento da despesa total com pessoal (d/a)

1,55%

Limite máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 2%

879.261.869,72

Limite prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 1,90%

835.298.776,23

Limite de alerta (inciso II do § 1º do art. 59 da LRF) - 1,80%

791.335.682,75

Nota:

1º) Para fins de cálculo, utilizamos a Receita Corrente Líquida ajustada do 3º quadrimestre do exercício de 2024, conforme publicação no Diário Oficial em 28/01/2025.

2º) No item "c" estão somados aos R$ R$ 3.757.583,96 referentes à criação de 05 (cinco) cargos de analista ministerial, criação de 21 (vinte e uma) funções gratificadas de assessor de membro do MPPE e previsão legal para pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada para o servidores efetivos quando da aposentadoria:

a) R$ 5.885.748,10 referentes à Licença Compensatória de Acervo;

b) R$ 10.086.612,83 relativos ao reajuste dos servidores do quadro de apoio técnico-administrativo em 6%;

c) R$ 3.059.574,85 relativos à criação de 6(seis) cargos de Procurador de Justiça;

d) R$ 290.211,17 relativos à criação de 05(cinco) cargos de Analista Ministerial.

e) R$ 3.356.594,42 referentes à criação de cargo de Procurador de Justiça e Indenização GAECO.

f) R$ 2.211.096,84 referentes à elevação de entrância dos municípios.

g) R$ 758.754,98 referentes ao adicional de exercício;

h) R$ 924.405,64 referentes a verbas indenizatórias decorrentes do exercício de funçoes transitórias e de confiança.

 

Pelo quadro acima, o MP/PE permanecerá abaixo do limite de alerta da sua despesa total com pessoal após a aprovação do projeto em apreço.

Diante das informações prestadas, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela observa a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2025, do Ministério Público estadual.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2025, do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

Histórico

[10/06/2025 17:16:19] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 21:51:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 21:51:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 15:30:10] PUBLICADO

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação




Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.