
Parecer 6466/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2993/2025
Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2993/2025, que visa alterar a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2993/2025, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), encaminhado pelo Procurador-Geral de Justiça, José Paulo Cavalcanti Xavier Filho, por meio do Ofício GPG nº 0252/2025, datado de 27 de maio de 2025.
A proposta legislativa em análise tem por objetivo alterar os artigos 44, 45, 61 e 115, todos da Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, bem como acrescentar o artigo 118-G ao seu texto, com o intuito de:
- Criar seis cargos de Procurador de Justiça, cujas atribuições serão definidas pelo Colégio de Procuradores de Justiça;
- Estabelecer gratificação aos integrantes do GAECO e NIMPPE, no valor de 10% dos subsídios;
- Adequar o texto da Lei Complementar nº 12/1994 às decisões do Supremo Tribunal Federal em Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs), especialmente no que tange à remoção e à promoção de membros do Ministério Público;
- Elevar de 2ª para 3ª Entrância as Promotorias de Justiça de Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Caruaru, Petrolina e Paulista, com base no critério objetivo de número de eleitores.
Na justificativa encaminhada, o autor da iniciativa explica que a criação dos cargos de Procurador de Justiça visa restaurar a simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e do Poder Judiciário, conforme os arts. 129, § 4º, e 93 da Constituição Federal, propiciando maior eficiência à atuação ministerial na Segunda Instância.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à compatibilidade ou adequação orçamentárias.
No que se refere ao mérito, verifica-se que as modificações propostas envolvem a criação de novos cargos e a concessão de gratificações, o que caracteriza aumento de despesa pública. Esse entendimento é reforçado pelo disposto no artigo 5º da proposição em questão, o qual estabelece que as despesas decorrentes correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Ademais, é preciso considerar que o aumento de dispêndios decorrente da aprovação do projeto é uma despesa obrigatória de caráter continuado, já que pode fixar para o ente público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Nesse caso, a proposta demanda a observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).
Em atendimento às condições, o Ministério Público de Pernambuco encaminhou documentação, conforme a seguir:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento (Anexo I), assinado eletronicamente pelo Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário, Sr. Isaias Gomes da Silva Junior, em 9 de maio de 2025, indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, conforme quadro a seguir:
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro |
||
2025 |
2026 |
2027 |
R$ 2.211.096,84 |
R$ 3.508.641,28 |
R$ 3.508.641,28 |
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Conforme documento enviado pelo MPPE (Anexo I), assinado, assim como o anterior, pelo Gerente Ministerial de Planejamento Orçamentário, Sr. Isaias Gomes da Silva Junior, em 9 de maio de 2025, os dados e informações utilizados nos cálculos foram os seguintes:
- Majoração das seguintes verbas: diferença de entrância, décimo terceiro salário e abono de férias (2/3);
- Para o exercício de 2025, os valores são previstos a partir do mês de junho e, para os demais exercícios, são previstos de janeiro a dezembro;
- O custo da contribuição patronal está estimado em 28% para os servidores contribuintes do FUNAFIN;
- os valores utilizados são os vigentes até a data da elaboração dos cálculos.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração (Anexo II), assinada pela Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional, Sra. Sueli Maria do Nascimento, e pelo Procurador-Geral de Justiça, Sr. José Paulo Cavalcanti Xavier Filho, ambos em 12 de maio de 2025, atende à exigência legal, conforme demonstrado na citação a seguir:
Declaro para fins de atendimento ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei ora encaminhado, que dispõe sobre a elevação de entrância dos municípios, sedes de comarcas, com mais de 200 mil eleitores - (processo SEI 19.20.0051.0010870/2023-70) - tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Grifou-se.)
- Demonstrativo da origem de recursos:
Conforme consta no documento encaminhado pelo MPPE (Anexo III), assinado digitalmente pela Assessora de Planejamento e Estratégia Organizacional, Sra. Sueli Maria do Nascimento, em 12 de maio de 2025, os recursos destinados à cobertura das despesas decorrentes da proposição em análise estão previstos nas seguintes dotações orçamentárias:
- Despesas com Vencimentos e Vantagens Fixas:
- Função 14: Direitos da Cidadania;
- Subfunção 122: Administração Geral;
- Programa 0295: Promoção e Defesa da Cidadania;
- Atividade 1133: Defesa dos Direitos Indisponíveis da Sociedade e do Cidadão;
- Fonte de Recursos 0500: Recursos não Vinculados de Impostos;
- Categoria Econômica 3: Despesas Correntes;
- Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais;
- Modalidade de aplicação 90: Aplicação Direta;
- Elemento da Despesa 11 - Vencimentos e vantagens;
- Valor: R$ 1.756.956,28 (um milhão, setecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos).
- Despesas com Contribuição Patronal ao FUNAFIN/FUNAPREV:
- Função 14: Direitos da Cidadania;
- Subfunção 846: Outros Encargos Especiais;
- Programa 0949: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Procuradoria Geral de Justiça;
- Atividade 4729: Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco - MPPE;
- Subação 2972: Contribuições Patronais do Ministério Público de Pernambuco - MPPE ao FUNAFIN
- Fonte de Recursos 0500: Recursos não Vinculados de Impostos;
- Categoria Econômica 3: Despesas Correntes;
- Grupo de Despesas 1: Pessoal e Encargos Sociais;
- Modalidade de aplicação 91: Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;
- Elemento da Despesa 13 - Contribuições Patronais;
- Valor: R$ 454.140,56 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, cento e quarenta reais e cinquenta e seis centavos).
Frisa-se que o total das dotações destinadas à cobertura das despesas do referido projeto no exercício de 2025 soma R$ 2.211.096,84 (dois milhões, duzentos e onze mil, noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Esse montante representa uma parcela significativamente inferior ao total das dotações atualizadas da Lei nº 18.780, de 17 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA 2025), que estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 555.667.297,69 (quinhentos e cinquenta e cinco milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e nove centavos).
Destaca-se, ainda, que o último Relatório de Gestão Fiscal[1] emitido pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, referente ao período de maio de 2024 a abril de 2025 (1º quadrimestre de 2025), aponta que a despesa total com pessoal alcançou o montante de R$ 695.209.617,19 (seiscentos e noventa e cinco milhões, duzentos e nove mil, seiscentos e dezessete reais e dezenove centavos),
Esse valor corresponde a 1,62% da receita corrente líquida, fixada em R$ 43.035.675.848,60 (quarenta e três bilhões, trinta e cinco milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), percentual abaixo do limite prudencial de 1,90%, conforme previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Levando em conta as informações disponibilizadas, conclui-se que o projeto de lei em estudo atende aos requisitos formais estabelecidos pela LRF.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2993/2025, submetido à apreciação.
[1] Publicado no Diário Oficial do Ministério Público de Pernambuco, em 28 de maio de 2025. Disponível em: https://portal.mppe.mp.br/diario-oficial. Acesso em 2 de jun. 2025.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2993/2025, de iniciativa do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
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