
Parecer 6465/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2992/2025
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2992/2025, que pretende alterar a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para estabelecer que a remoção precederá a qualquer outra forma de provimento, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.757/RR. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 2992/2025, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Ricardo Paes Barreto, por meio do Ofício nº 295/2025-GP, datado de 26 de maio de 2025.
A proposta pretende alterar a Lei Complementar nº 100/2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, mediante o acréscimo do art. 119-A, estabelecendo que “a remoção precederá a qualquer outra forma de provimento”.
A finalidade dessa alteração é adequar a norma estadual à diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 6757/RR.
No referido julgamento, nossa Suprema Corte, levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional - EC nº 45/2004, (1) definiu que, na movimentação da carreira da magistratura, a remoção deve sempre preceder à promoção por antiguidade ou por merecimento, (2) cancelou o Tema 964 (Recurso Extraordinário - RE nº 1.037.926, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 16.9.2020) da repercussão geral (“a promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”) e, ainda, (3) estabeleceu um prazo de 12 meses, contados da publicação da ata do referido julgamento (05/03/2025), para implementação pelos tribunais do que restou decidido.
O autor da proposição elabora um breve histórico, bastante esclarecedor, na justificativa encaminhada, abordando a mudança de interpretação do STF a respeito do tema:
[...] o STF adotava interpretação literal do texto da LOMAN, orientando-se no sentido de que a remoção somente poderia preceder ao provimento inicial e à promoção por merecimento, nos termos do art. 81 do Estatuto da Magistratura. Sob a égide desse entendimento, inclusive, a Suprema Corte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.771/PE, declarou inconstitucional o art. 119 da Lei Complementar nº 100/2007, cuja redação era idêntica à do presente projeto, resultando na exclusão da referida norma do ordenamento jurídico pátrio. Porém, mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, revendo seu entendimento anterior, dessa vez nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.609/MG (Rel. p/ o Acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 03.5.2023), assentou que a Emenda Constitucional - EC nº 45/2004 modificou a ordem de prioridade no provimento de comarcas vagas, conferindo primazia à antiguidade na entrância, e expressamente consagrou a seguinte interpretação constitucional: “nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF”.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
No que diz respeito ao mérito desta Comissão, é importante destacar que a proposição em análise não resulta em incremento de despesas públicas, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Afinal, a medida perseguida pelo projeto em apreço é tão somente a inclusão do art. 119-A na LC nº 100/2007 para incorporar expressamente ao ordenamento estadual a diretriz da Corte Suprema de que a remoção precederá a qualquer outra forma de provimento.
Portanto, não se faz necessário o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, uma vez que não há previsão de aumento de despesa pública.
Diante desses aspectos, não se identificam impedimentos para a aprovação da proposta, visto que ela está em conformidade com a legislação financeira vigente. Ademais, a iniciativa não propõe mudanças na área tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando o respeito à legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2992/2025, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2992/2025, de iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
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