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Parecer 6461/2025

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1706/2024

Origem: Poder Legislativo

Autoria da proposição original: Deputado Henrique Queiroz Filho

Autoria do substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Substitutivo nº 1/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1706/2024, que pretende alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, a fim de incluir, dentre as áreas de aplicação dos recursos, o combate à depressão na infância e na adolescência. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1706/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

O projeto original propõe alterações na Lei nº 11.297/1995, que disciplina o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS). Especificamente, busca adicionar novo inciso ao artigo 4º, que define as destinações dos recursos do FEAS, para incluir o combate à depressão infantil e na adolescência, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da depressão.

A justificativa do autor inicial destaca a crescente preocupação com a depressão entre o público jovem, considerando-a uma questão de saúde pública urgente com significativo impacto econômico e social, e a necessidade de intervenções eficazes para prevenir tais ocorrências.

O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça busca, tão somente, realizar ajustes de técnica legislativa, mantendo integralmente a intenção do projeto original.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Segundo os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

No que concerne ao mérito desta Comissão, é importante destacar que a proposição em análise não implica aumento de despesas públicas, conforme estabelecido pelos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). O projeto visa apenas adicionar novas possíveis destinações com os recursos do FEAS, com o objetivo de fortalecer as políticas de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da depressão infantil e na adolescência, sem criar novas despesas.

A efetiva execução dos recursos, caso o projeto seja convertido em lei, será responsabilidade do órgão competente do Poder Executivo, que deverá implementar as ações previstas de acordo com a conveniência e oportunidades administrativas.

Portanto, não se faz necessário o acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem a declaração do ordenador da despesa sobre a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, uma vez que não há previsão de aumento de despesa pública.

Diante desses aspectos, não se identificam impedimentos para a aprovação da proposta, visto que ela está em conformidade com a legislação financeira vigente e não apresenta repercussões na esfera tributária.

Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1706/2024.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 1/2025, oriundo da Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1706/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Autor: Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

Histórico

[10/06/2025 16:53:51] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 21:47:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 21:48:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 15:24:07] PUBLICADO

Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação




Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.