
Parecer 6366/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 345/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 345/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, A FIM DE CONCEDER ISENÇÃO AOS VEÍCULOS RODOVIÁRIOS COM MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS DE FABRICAÇÃO E AOS VEÍCULOS QUE TENHAM MOTOR HÍBRIDO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 345/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
A proposição altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos rodoviários com mais de 15 (quinze) anos de fabricação e aos veículos que tenham motor híbrido.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado com a finalidade de adequar a proposição à Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos rodoviários com mais de 15 (quinze) anos de fabricação e aos veículos que tenham motor híbrido.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o relevante mérito de ampliar os benefícios fiscais para os proprietários de veículos no Estado de Pernambuco, assegurando, em previsão legal, a isenção do IPVA para veículos rodoviários com mais de 15 (quinze) anos de fabricação e para veículos que tenham motor híbrido.
Tal proposta se alinha com a política de trânsito e rodoviária ao promover incentivos para a modernização da frota e a adoção de tecnologias mais sustentáveis. Ao estimular o uso de veículos híbridos, o projeto contribui para a redução das emissões de poluentes e para a melhoria da qualidade do ar, aspectos que tangenciam a saúde pública e o bem-estar social.
Ademais, a isenção proposta para veículos com mais de 15 anos de fabricação pode ser vista como uma medida de justiça social, considerando que proprietários de veículos mais antigos, geralmente de menor valor econômico, podem se beneficiar diretamente da redução de custos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 345/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 345/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
Histórico