
Parecer 6379/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2414/2024,
Autoria: Deputado Waldemar Borges
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, que alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a fim de incluir a deficiência auditiva entre as hipóteses de isenção. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a fim de incluir a deficiência auditiva entre as hipóteses de isenção.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 10.849/1992, que dispõe sobre o IPVA, a fim de incluir a deficiência auditiva entre as hipóteses de isenção.
A inclusão da deficiência auditiva no rol de isenções do IPVA é uma medida que visa corrigir uma distorção existente na legislação atual, que não contempla os deficientes auditivos com a isenção do imposto. Essa alteração busca equiparar os direitos dos deficientes auditivos aos de outras pessoas com deficiência, garantindo-lhes os mesmos benefícios previstos na legislação.
A justificativa do projeto destaca que a deficiência auditiva é uma limitação sensorial, assim como a deficiência visual, e que a inclusão dos deficientes auditivos nas isenções do IPVA está em consonância com entendimentos legais e jurídicos adotados em outras unidades da federação, bem como com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Dada a relevância social, a Comissão de Administração Pública pode considerar este projeto como um passo importante na direção de uma sociedade mais inclusiva. Assim, recomenda-se a aprovação do projeto de lei, visto que promove a inclusão social e fortalece as políticas públicas voltadas para pessoas com deficiência, alinhando-se com os princípios de justiça social e equidade defendidos pela comissão.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
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