
Parecer 6459/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 345/2023
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Jeferson Timóteo
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 345/2023, que pretende alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos rodoviários com mais de 15 (quinze) anos de fabricação e aos veículos que tenham motor híbrido. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 345/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
O projeto original visa alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O objetivo é conceder isenção do referido tributo aos veículos rodoviários com mais de 15 anos de fabricação e aos veículos que tenham motor híbrido.
O Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, mantém a essência do projeto original, promovendo apenas ajustes de técnica legislativa para melhor adequação às normativas vigentes.
Conforme a justificativa do projeto original, o autor destaca os seguintes pontos para embasar a proposta:
- A isenção para veículos com mais de 15 anos já esteve em vigor no Estado de Pernambuco durante o período de 1992 a 1996.
- Os veículos mais antigos são, em regra, de propriedade de cidadãos com menor poder aquisitivo.
- O Estado já teria arrecadado um volume considerável de imposto sobre esses veículos ao longo dos seus primeiros 15 anos.
- Outras 13 unidades da federação já adotam isenção similar.
- A concessão de isenção para veículos híbridos visa incentivar a adoção de tecnologias menos poluentes.
2. Parecer do Relator
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
A proposta legislativa visa conceder isenção do IPVA para veículos com mais de 15 anos de fabricação e para veículos com motor híbrido. Tal medida busca beneficiar proprietários de veículos mais antigos, usualmente cidadãos de menor poder aquisitivo, e incentivar a utilização de veículos menos poluentes.
A concessão da referida isenção implica renúncia de receita, o que exige o cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Essas condições tratam da necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 14, caput) e da demonstração de medidas de compensação, como o aumento de receita (art. 14, inciso II).
Quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco informou, por meio do Ofício nº 427/2025–GSF[1], que a implementação do projeto resulta em uma redução de receita de R$ 279 milhões por exercício financeiro.
No que tange à exigência de indicação de medidas compensatórias, cumpre destacar que esta Assembleia Legislativa aprovou recentemente a Lei nº 18.305/2023, que instituiu um pacote fiscal que gerou um incremento significativo de arrecadação para os cofres públicos, em montante expressivamente superior à estimativa de perda de receita associada ao presente projeto.
Dessa forma, uma vez demonstrado o atendimento às exigências da LRF e considerando os demais argumentos expendidos, esta relatoria não identifica óbices à aprovação da proposição.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, delibero pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, ao Projeto de Lei Ordinária nº 345/2023, submetido à apreciação.
[1] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 66923312 e o código CRC BF2B2A29.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 345/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo.
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