
Parecer 6398/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2025
Autoria: Procurador-Geral de Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3019/2025, que Cria cargos e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera outros dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para permitir, aos servidores ministeriais, a conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, do saldo de licença prêmio não gozadas, a título de indenização e dá outras providências. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através do Ofício GPG nº 286/2025, de 09 de junho de 2025, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2025, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
O Projeto de Lei em questão busca criar cargos e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera outros dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para permitir, aos servidores ministeriais, a conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, do saldo de licença prêmio não gozadas, a título de indenização e dá outras providências.
A proposição foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em apreço, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
A proposição em análise tem como objetivo criar cargos e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e alterar outros dispositivos e anexos da Lei nº 12.956/2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para permitir, aos servidores ministeriais, a conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, do saldo de licença prêmio não gozadas, a título de indenização e dá outras providências.
Conforme justificativa anexa à proposição, a criação de cargos e funções gratificadas busca viabilizar o apoio técnico na área de tecnologia necessário para o acompanhamento das exigências crescentes e dinâmicas do cenário tecnológico atual, em especial para viabilizar o apoio jurídico necessário aos Promotores de Justiça que serão nomeados para atuar nas Comarcas do Sertão e aos Cargos de Procurador de Justiça que serão criados, entre outras providências.
Observa-se, em síntese, que a proposição reforça a estrutura organizacional do MPPE mediante a ampliação de seu quadro funcional. A criação de cargos efetivos e funções gratificadas está devidamente justificada pela necessidade de adequação da força de trabalho às demandas institucionais. As funções gratificadas, por sua vez, visam ao assessoramento direto dos membros do Ministério Público.
A proposta também regulamenta a concessão de licença-prêmio por tempo de serviço, estabelecendo, entre outros pontos, as hipóteses de aquisição, fracionamento e conversão em pecúnia.
Portanto, trata-se de inovações relevantes à Lei n. 12.956/2005 que contribuirão para o aprimoramento da estrutura organizacional e para a valorização do relevante serviço público prestado pelo MPPE.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 3019/2025, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
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